PORTARIA SECEX Nº 25, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
Revogado pelo art. 256 da Portaria Secex nº 10, DOU
25/05/2010
Dispõe sobre as operações de
comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro
de 2007, resolve:
Art 1º Consolidar, na
forma desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às operações de
comércio exterior.
IMPORTAÇÃO
Registro de Importador
Art. 2º A inscrição no Registro de
Exportadores e Importadores - REI - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação em
qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º Os importadores já inscritos no REI
terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.
§ 2º A pessoa física somente poderá
importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde
que não se configure habitualidade.
Art. 3º A inscrição no REI
poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão
administrativa final, aplicada em razão de:
I - infrações
de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior, ou
II - abuso
de poder econômico.
Credenciamento e da Habilitação
Art. 4º As operações no SISCOMEX poderão
ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia,
ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições
estabelecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 5º Os bancos
autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na
intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir
para o Sistema operações sujeitas a licenciamento, por conta de importadores,
desde que sejam, por eles, expressamente autorizados.
Art. 6º Os órgãos da
administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior
serão credenciados no SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações
relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação
específica.
Licenciamento das Importações
Sistema Administrativo
Art. 7º O sistema administrativo das
importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:
I - importações
dispensadas de Licenciamento;
II - importações
sujeitas a Licenciamento Automático; e
III - importações
sujeitas a Licenciamento Não Automático.
Art. 8º Como regra geral,
as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os
importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação -
DI - no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho
Aduaneiro junto à unidade local da RFB.
Parágrafo único. São dispensadas de licenciamento
as seguintes importações:
I - sob
os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle
aduaneiro informatizado;
II - sob
o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades
de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO;
III - sob
os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito
afiançado, depósito franco e depósito especial;
IV - com
redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de
"ex-tarifário";
V - mercadorias industrializadas,
destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições
internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei
n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VI - peças
e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;
VII - doações,
exceto de bens usados;
VIII - filmes
cinematográficos;
IX - retorno
de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas,
com finalidade industrial ou científica;
X - amostras;
XI - arrendamento
mercantil -leasing-, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;
XII - investimento
de capital estrangeiro;
XIII - produtos
e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não
automático; e
XIV - sob
o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e
não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios,
carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens
retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte,
acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura
de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar.
Licenciamento Automático
Art. 9º Estão sujeitas a
Licenciamento Automático as importações:
I - de
produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também
disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior - MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do
aludido Tratamento Administrativo; e
II - as
efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
Parágrafo único. Caso o produto, identificado pela
NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à
situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a
mercadoria dispensada daquela anuência.
Licenciamento Não Automático
Art. 10. Estão sujeitas a
Licenciamento Não Automático as importações:
I - de
produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também
disponíveis no endereço eletrônico do Mdic para simples consulta, prevalecendo
o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os
órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por
produto;
II - as
efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
a) sujeitas
à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
b) ao
amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
c) sujeitas
à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq;
d) sujeitas
ao exame de similaridade;
e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do
art. 36 desta Portaria; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 10, DOU 08/05/2009)
f) originárias
de países com restrições constantes de Resoluções da ONU;
g) substituição
de mercadoria, nos termos da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982;
h) sujeitas
a medidas de defesa comercial; e
i) operações
que contenham indícios de fraude.
§1º Na hipótese da alínea
"h", o licenciamento amparando a importação de mercadorias
originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com
Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele
autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do
país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este
último documento deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de
comércio brasileira ou representação diplomática. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
§ 2º Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 4, DOU 01/04/2010
§
3º Revogado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 4, DOU 01/04/2010
§
4º Todos os documentos mencionados nos parágrafos
anteriores deste artigo ficarão retidos no DECEX ou na instituição bancária
autorizada a operar. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
§
5º Caso o produto, identificado pela NCM/Tarifa Externa
Comum (TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à
situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a
mercadoria dispensada daquela anuência. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
Características Gerais
Art. 11. Nas importações sujeitas aos
licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no
SISCOMEX, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria
Interministerial MF/MICT nº 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao
embarque da mercadoria no exterior.
§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o
licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior,
mas anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a
controles previstos no Tratamento Administrativo no SISCOMEX:
I - importações
ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;
II - importações
ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre
Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento; e
III - sujeitas
à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
-CNPq-.
§ 2º Os órgãos anuentes poderão
autorizar diretamente no SISCOMEX o licenciamento anteriormente ao despacho
aduaneiro, quando previsto em legislação específica, mantidas as atribuições de
cada anuente.
§ 3º Em se tratando de mercadoria
ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento
será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior e
anteriormente ao despacho para consumo, observado o Tratamento Administrativo
do SISCOMEX.
§ 4º O licenciamento não automático
amparando a trazida de brinquedos será efetuado posteriormente ao embarque da
mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, ainda que o
produto contenha tratamento administrativo no SISCOMEX.
Art. 12. O pedido de
licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu
representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo Departamento de
Operações de Comércio Exterior - DECEX, da SECEX, e pela RFB.
§ 1º A descrição da mercadoria deverá
conter todas as características do produto e estar de acordo com a Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM.
§ 2º É dispensada a descrição detalhada
das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos
importados, desde que observadas as seguintes condições:
I - as
peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a
trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez
por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento; e
II - o
valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à
importação -contrato, projeto, fatura, e outros-.
§ 3º Quando a importação pleiteada for
objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países
da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, será também necessária a
indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura
Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado - NALADI/SH.
Art. 13. O pedido de
licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise
pelo (s) órgão(s) anuente(s).
Parágrafo único. Mediante consulta ao SISCOMEX, o
importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de
licenciamento.
Art. 14. O DECEX poderá
solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários
para a efetivação do licenciamento.
Art. 15. Quando forem
verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo
a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou
para o produto, o DECEX registrará, no próprio pedido, advertência ao
importador, solicitando a correção de dados.
§ 1º Neste caso, os pedidos de licença
ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a
suspensão do prazo para a sua análise.
§ 2º As licenças não automáticas de
importação sob status "para análise" serão apostas "em
exigência" no 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro.
§ 3º O SISCOMEX cancelará
automaticamente a licença em exigência, em caso de não cumprimento desta no
prazo de 90 (noventa) dias corridos.
Art. 16. Não será autorizado licenciamento
quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a
importação ou indícios de fraude ou patente negligência.
Efetivação de Licenças
Art. 17. O Licenciamento Automático será
efetivado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de
registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma
adequada e completa.
Art. 18. No Licenciamento não Automático, os
pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias
corridos, estipulado nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o
seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo
Brasileiro.
Art. 19. Ambos os
licenciamentos terão prazo de validade de 90 (noventa) dias para fins de
embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos § 1º a 4º do
art. 11, que possuem tratamento distinto no tocante ao embarque prévio no
exterior.
§ 1º Pedidos de prorrogação de prazo
deverão ser apresentados, antes do vencimento, com justificativa, diretamente
ao(s) órgão(s) anuente(s), por meio de ofício.
§ 2º Como regra geral, será objeto de
análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao
original.
Art. 20. O SISCOMEX cancelará
automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90 (noventa) dias da data
de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque,
ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de LI
deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas a Declaração
de Importação - DI.
Art. 21. A empresa poderá
solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em
qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença
anteriormente deferida.
§ 1º A substituição estará sujeita a
novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento
original.
§ 2º Não serão autorizadas substituições
que descaracterizem a operação originalmente licenciada.
Art. 22. O licenciamento
poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao
órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento
específico.
Art. 23. Para fins de
retificação de Declaração de Importação - DI, após o desembaraço aduaneiro, o
DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com Licença de
Importação - LI originalmente deferida pelo Departamento, ou em conjunto com
outros órgãos, e desde que o produto ou a situação envolvida esteja sujeita, no
momento da retificação, a licenciamento não automático.
§ 1º A manifestação referida no caput
somente será necessária quando envolver alteração de país de origem, de redução
do preço, de elevação da quantidade, de NCM, de regime de tributação e de
enquadramento de material usado, ficando dispensada a manifestação do DECEX nos
demais casos.
§ 2º A solicitação deverá conter os
números da LI e da DI correspondentes e os campos a serem alterados, na forma
de "de" e "para", bem como as justificativas pertinentes.
Art. 24. Quando o
licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o
Sistema indicará esta circunstância.
Atos Complementares
Art. 25. Para fins de alimentação no banco
de dados do SISCOMEX e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País junto
à Organização Mundial do Comércio - OMC, os órgãos anuentes deverão informar à
SECEX os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações,
indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta dias
de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.
§ 1º Os aludidos atos deverão observar
os procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nºs 70 e 16, de 11 de dezembro
de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.
§ 2º Os atos administrativos expedidos
pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, sua descrição completa, e a modificação pretendida, se
inclusão, alteração ou exclusão.
Aspectos Comerciais
Art. 26. O DECEX efetuará
o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para
tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles,
cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas;
listas de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no país de origem da
mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas
oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura
necessárias, com tradução juramentada e devidamente consularizadas.
Parágrafo único. O DECEX poderá, a qualquer época,
solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer
aspecto comercial da operação.
Importações Sujeitas a Exame de
Similaridade
Art. 27. Estão sujeitas ao prévio exame de
similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais - isenção ou
redução do imposto de importação -, inclusive as realizadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas
autarquias.
Parágrafo único. Os órgãos da administração
indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados do exame de
similaridade.
Art. 28.O exame de similaridade
será realizado pelo DECEX que observará os critérios e procedimentos previstos
no Regulamento Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009 ( Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 2, DOU 20/02/2009)
Art. 29. Será considerado
similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o
importado, observados os seguintes parâmetros:
I - qualidade
equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço
não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria
estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos
que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e
III - prazo
de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Art. 30. As importações
sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático,
previamente ao embarque dos bens no exterior.
Art. 31. Deverá constar do
registro de licenciamento, o instrumento legal no qual o importador pretende
que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal.
Art. 32. Simultaneamente
ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar, ao DECEX,
diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada
a conduzir operações de comércio exterior, catálogo(s) do produto a importar ou
especificações técnicas informadas pelo fabricante.
Art. 33. Caso seja
indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do
indeferimento, diretamente via SISCOMEX, com o esclarecimento de que o assunto
poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao DECEX:
I - justificativas
comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à
finalidade pretendida; e/ou
II - propostas
dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional
preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do
fornecimento externo.
Art. 34. Nos casos de
isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS -, vinculado à obrigatoriedade de inexistência de similar
nacional, deverá ser mencionado pelo importador no registro de licenciamento o
Convênio ICMS pertinente.
Parágrafo
único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do Decreto n.º 6.759,
de 2009, a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada
somente no licenciamento de importação. ( Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº2, DOU 20/02/2009)
Art. 35. Estão sujeitas ao
prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens
relacionados no Decreto nº 5.281,de 23 de novembro de 2004, ao amparo da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária - REPORTO-.
§1º. No exame e no
preenchimento da LI, deverão ser observados os seguintes procedimentos: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 1, DOU 15/01/2009)
I - o exame da LI não automática está
centralizado no DECEX; e (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 1, DOU 15/01/2009)
II - a Ficha de Negociação, no registro da LI
não automática, deverá ser preenchida , nos campos abaixo, da seguinte forma: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 1, DOU 15/01/2009)
a) regime de tributação/ código 5; e (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 1, DOU 15/01/2009)
b) regime de tributação/ fundamento legal: 79. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 1, DOU 15/01/2009)
§
2º Até o prazo de 31 de dezembro de 2010, será
considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com
fulcro no art. 190, III, do Decreto Nº 6.759, de 2009, para efeito de
deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação
de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel,
com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de
contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da
NCM. (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 6, DOU 22/04/2010)(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 1, DOU 15/01/2009) (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº2, DOU 20/02/2009) (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 18, DOU 01/07/2009)
§
3º As licenças de importação a que se refere o §2º
terão prazo de validade de 90 dias, não cabendo a possibilidade de prorrogação
prevista no art. 19, §2º, desta Portaria (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 1, DOU 15/01/2009)
Importações de Material Usado
Art. 36. A importação de mercadorias usadas
está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens
no exterior.
§ 1º Poderá ser solicitado o
licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de
nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e
acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT,
utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que
permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento
nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput a
admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios,
carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens
retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte,
acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura
de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando
reutilizáveis e não destinados a comercialização.
§
3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais,
turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos,
ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças
e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de
material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 10, DOU 08/05/2009)
I - Para os produtos aeronáuticos
contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00,
8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de
licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material usado";(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 10, DOU 08/05/2009)
II - Para os demais produtos aeronáuticos
relacionados no §3º, será dispensada a anotação do destaque "material
usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte
declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI:
"material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na
forma da Portaria SECEX nº 25, art. 36, §3º, II."(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 10, DOU 08/05/2009)
Art. 37. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada
deverá encaminhar ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do
Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a
documentação exigível, na forma da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991,
com as alterações promovidas pela Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de
2006, e pela Portaria MDIC nº 77, de 19 de março de 2009, nos seguintes casos: (Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
I - artes,
peças e acessórios recondicionados, quando cabível; (Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
II - nidades
fabris/linhas de produção usadas; e(Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
III - e bens destinados à reconstrução/recondicionamento no Paí.(Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
Art. 38. Para
a realização de análise de produção nacional, o Departamento de Operações de
Comércio Exterior tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta
Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet
(www.desenvolvimento. gov.br), devendo a indústria manifestar-se no prazo de
até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicidade da aludida
Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.". (Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
( Alterado pelo art 1º
da Portaria Secex nº 8, DOU 07/05/2009)
Parágrafo único.(Revogado pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
Art. 39. O
procedimento a que se refere o art. 38 poderá ser dispensado quando os pedidos
de importação estiverem acompanhados de atestado de inexistência de produção
nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional. (Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
§ 1º O
atestado de inexistência de produção nacional deverá ser elaborado com a finalidade específica de amparo à
importação de bens usados, devendo conter especificações técnicas detalhadas do
bem em questão, sendo válido por 120 dias a partir da data de sua emissão.(Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
§ 2º Para as
licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção
nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares"
da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento.(Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
§ 3º Os
atestados de inexistência de produção nacional deverão encaminhados ao DECEX,
na forma determinada pelo art. 225 desta Portaria, em até 10 dias a partir da
data do registro da LI.(Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
§ 4º Caso o
atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a
que se refere o §3º, será adotado o procedimento previsto no art. 38. (Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
§ 5º As
importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão
dispensadas do exame de produção nacional, devendo a análise sob aspectos de
inexistência de produção nacional ser realizada somente na hipótese de
nacionalização. (Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
Art. 40. As doações de
bens de consumo usados somente serão licenciadas, quando atendido o disposto no
§ 1o do art. 27 da Portaria DECEX no 8, de 1991, com as alterações promovidas
pela Portaria MDIC nº 235, de 2006;
Art. 41. Nas importações
de artigos de vestuário usados, realizadas pelas entidades a que se refere o
art. 27 da Portaria DECEX n.º 8, de 1991, com as alterações promovidas pela
Portaria MDIC nº 235, de 2006, o licenciamento será instruído com os seguintes
documentos:
I - cópias
autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social -CEAS- do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social -CNAS-, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
II - carta
de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de
origem;
III - cópia
autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade
importadora;
IV - autorização,
reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante
legal promover a obtenção da licença de importação;
V - declaração
da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de
pessoas atendidas; e
VI - declaração
por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo
importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à
distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo
proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.
§ 1º A declaração de que trata o item VI
deverá constar, também, no campo de informações complementares da LI no
SISCOMEX.
§ 2º O deferimento da LI é condicionado
à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos
legais pertinentes.
§ 3º O DECEX poderá autorizar casos
excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da
documentação constante em "I" do caput deste artigo, quando a
entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado
CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social,
quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame.
Art. 42.Não será deferida
licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de
consumo, seja como matéria-prima, classificados na totalidade da posição 4012
da NCM. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 28/08/2009)
Parágrafo único.(Revogado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 28/08/2009)
Importação Sujeita à Obtenção de
Cota Tarifária
Art. 43. As importações
amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão
objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no
exterior.
Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do
licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco
do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do
Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem
sua vinculação ao respectivo licenciamento.
Art. 44. Nas importações de produtos com
reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX -, com base em Resolução do Grupo Mercado Comum - GMC - ou
Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC - , do MERCOSUL, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I - a
importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente
ao embarque da mercadoria no exterior;
II - a
ficha de negociação, no registro da LI não Automática, deverá ser preenchida,
nos campos abaixo, da seguinte forma:
a) regime de tributação / código: 4; e
b) regime
de tributação / fundamento legal: 30;
III - caso
seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de
licenciamentos das importações em lide; e
IV - os
produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo
" A" desta Portaria.
Art. 45. Ficará a cargo do
DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem
alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3
do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.
Importação de Produtos Sujeitos a
Procedimentos Especiais
Art. 46. Os produtos
sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou
não automático são aqueles relacionados no Anexo "B" desta Portaria
Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias
sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a
distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo
as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o
Licenciamento de Importações da OMC.
Descontos na Importação
Art. 47. A manifestação
do Departamento de Operações de Comércio Exterior relacionada com descontos em
operações de importação fica limitada aos casos envolvendo mercadorias ou
situações sujeitas a licenciamento na importação, sob anuência do DECEX, no
momento do pedido da interessada.
Parágrafo único. Os
interessados deverão encaminhar os pedidos instruídos com:
I - (Revogado pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
II - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a
indicação do número da DI pertinente;
IV - cópia da fatura comercial, do
conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no
exterior, do laudo técnico, se houver; e
V - outros documentos necessários à análise da
solicitação.
Mercado Comum do Sul
Art. 48. Os importadores
de mercadorias originárias do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL - deverão
apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações
Internacionais – DEINT -, da SECEX, cópias dos respectivos Certificados de
Origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da
solicitação. Art. 49. A recusa de apresentação do Certificado de Origem poderá
ocasionar a suspensão do registro do importador no SISCOMEX.
DRAWBACK
Aspectos Gerais do Regime
Considerações Iniciais
Art. 50. O regime aduaneiro especial de
drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:
I - suspensão
do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada
após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou
acondicionamento de outra a ser exportada;
a) esta modalidade poderá
ser concedida para o regime especial do drawback verde-amarelo, que conjuga
importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, e Decreto nº 6.759, de 2009, e aquisições no mercado interno
para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. ( Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº2, DOU 20/02/2009)
b) Esta modalidade
poderá ser concedida para o regime especial do drawback integrado, de que trata
o art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, em conjunto
com as disposições previstas no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, respeitadas as regras específicas de cada regime."( NR) (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
II - isenção
dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade
equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou
acondicionamento de produto exportado.
a) esta
modalidade também poderá ser concedida, desde que devidamente justificada, para
importação de mercadoria equivalente, adequada à realidade tecnológica, com a
mesma finalidade da originalmente importada, observados os respectivos
coeficientes técnicos de utilização, ficando o valor total da importação
limitado ao valor da mercadoria substituída.
Art. 51. Compete ao DECEX
a concessão do regime de drawback, compreendidos os procedimentos que tenham
por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do
adimplemento do compromisso de exportar.
Abrangência do Regime
Art. 52. Poderão ser
concedidas as seguintes operações especiais:
I - drawback
genérico: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela
discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
II - drawback
sem cobertura cambial: concedido exclusivamente na modalidade suspensão.
Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação;
III - drawback
intermediário: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela
importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermediários,
destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser
fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização
de produto final destinado à exportação;
IV - drawback
para embarcação: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se
pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de
embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art.
1º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo
"C" desta Portaria;
V - drawback
para fornecimento no mercado interno – concedido na modalidade suspensão.
Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e
componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a
serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação
internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de
financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o
Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos
captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei
n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º
10.184, de 12 de fevereiro de 2001, nas condições previstas no Anexo
"D" desta Portaria; e.
VI - drawback verde-amarelo: concedido exclusivamente na
modalidade suspensão. Caracteriza-se pelo regime especial que conjuga
importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e
Decreto nº 6.759, de 2009, e aquisições no mercado interno para incorporação em
produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de
2003. (Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 2, DOU 20/02/2009)
VII - drawback integrado: concedido exclusivamente na modalidade
suspensão. Caracteriza-se pela aquisição no mercado interno, ou a importação,
de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de
produto a ser exportado, com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP,
da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. O regime
poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no inciso II do art. 78 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 1º do art. 59 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as regras específicas de cada
regime."(NR) (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
Art. 53. O regime de
drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:
I - transformação
- a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na
obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento
- a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem
- a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um
novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - renovação
ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o
produto para utilização;
V - acondicionamento
ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto,
pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo
quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;
a-entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar
exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria,
barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem
de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da
qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua
utilidade adicional.
Art. 54. O regime de
drawback poderá ser concedido a:
I - mercadoria
para beneficiamento no País e posterior exportação;
II - matéria-prima,
produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria
exportada, ou a exportar;
III - peça,
parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou
de equipamento exportado ou a exportar;
IV - mercadoria
destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou
a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao
produto final;
V - animais
destinados ao abate e posterior exportação;
VI - matéria-prima
e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado,
sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a
concessão;
VII - matérias-primas
e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de
animais a serem exportados, definidos pela CAMEX;
VIII - mercadoria
utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado
interno, nos termos da Lei n.º 8.402, de 1992, nas condições previstas no Anexo
"C" desta Portaria; e
IX - matérias-primas,
produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de
máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência
de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente
de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o
Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo
BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições
constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art.
5º da Lei n.º 10.184, de 2001, nas condições previstas no Anexo "D"
desta Portaria.
§ 1º - Os incisos VI e VII não se aplicam
ao produto adquirido no mercado interno, quando se referir a drawback
verdeamarelo, de que trata o inciso VI do art. 52.
§ 2º - Os
incisos VIII e IX não se aplicam ao drawback verdeamarelo e integrado, de que
trata os incisos VI e VII do artigo 52."( Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
Art. 55. Não poderá ser
concedido o regime de drawback para:
I - importação
de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na
Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território
nacional;
II - exportação
ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;
III - exportações
conduzidas em moedas não conversíveis, inclusive moeda-convênio, contra
importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e
IV - importação
de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo.
Art. 56. A concessão do
regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para
produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a
exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.
Art 57. As operações
vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas
gerais de importação e exportação.
Art. 58. Poderá ser solicitada a
transferência para o regime de drawback de mercadoria depositada sob Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob
Depósito Alfandegado Certificado - DAC, observadas as condições e os requisitos
próprios de cada regime.
Art. 59.Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do
regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art.
310 do Decreto n° 6.759, de 2009, desde que realizada a baixa do primeiro
regime. (
Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 2, DOU 20/02/2009)
Art. 60. O ato concessório do drawback verde-amarelo será
específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para
outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de outros atos
concessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.
Art. 60-A. O ato concessório do
drawback integrado será específico, ficando vedada a transferência para outros
atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a
conversão de outros atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o
integrado."( Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 2, DOU 20/02/2009)
Art. 61. As importações
cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à
obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
Art. 62. A apresentação de
laudo técnico discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou
exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor
comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em
que seja solicitada pelo DECEX para eventual verificação.
Habilitação no Regime
Art. 63. As empresas
interessadas em operar no regime de drawback, nas modalidades de suspensão e
isenção, deverão estar habilitadas em operar em comércio exterior nos termos,
limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 64. A habilitação ao
regime de drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada,
sendo:
I - na
modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico drawback do
SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica
www.desenvolvimento.gov.br; e
II - na
modalidade isenção - por meio de formulário próprio.
§ 1º Na modalidade isenção, deverão ser
utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências bancárias
habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados:
I - Pedido
de Drawback;
II - Aditivo
ao Pedido de Drawback;
III - Anexo ao
Ato Concessório ou Aditivo; e
IV - Relatório
Unificado de Drawback.
§ 2º Deverá ser observado,
obrigatoriamente, o disposto no Anexo "E" desta Portaria.
Art. 65. O regime de
drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.
§ 1º No caso de empresa comercial, o ato
concessório de drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a
importação, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a
estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a
exportação do produto ser realizada pela própria detentora do ato concessório
de drawback.
§ 2º Industrialização sob encomenda é a
operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto
industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos
termos da legislação pertinente.
Art. 66. A concessão do
regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos
tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem
comprovadas as exportações.
Art. 67. O ato
concessório de drawback será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, contados a partir da data do registro no SISCOMEX, se na modalidade
suspensão, ou de sua apresentação no Banco do Brasil, quando na modalidade
isenção, desde que apresentado de forma adequada e completa.
Modalidade Suspensão
Considerações Gerais
Art. 68. Para pleitear o regime de drawback, modalidade suspensão, a
empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do
SISCOMEX.
§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais
que se façam necessários à análise para a concessão do regime.
§ 2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do
pedido.
Art. 69. O pedido de drawback poderá abranger produto
destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou
equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas
industriais-exportadoras (drawback intermediário), quando cabível.
§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à
exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais
procedimentos relativos ao drawback intermediário.
§ 2º Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no
mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta
Portaria.
Art. 70. Serão desprezados os subprodutos e os
resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por
cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher o campo "resíduos e
subprodutos" do ato concessório com o valor, em dólares norte-americanos
(US$), dos resíduos e subprodutos não exportados.
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo
produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 71. Além da beneficiária do regime de
drawback, poderão operar sob um único ato concessório de drawback os demais
estabelecimentos da empresa.
Art. 72. A mercadoria objeto de pedido de drawback
não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já
contemplado por regime de drawback concedido anteriormente.
Art. 73. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a
agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em
dólares norte-americanos, do valor total das importações, aí incluídos o preço
da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de
seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no
local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais
descontos e outras deduções.
§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá
fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais
descontos e outras despesas.
§ 3º Em se tratando de drawback verde-amarelo ou
integrado, para efeito de análise e aprovação do ato concessório, será levado
em conta o resultado da operação, incluindo a aquisição no mercado
interno." (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 9, DOU
07/05/2009)
Art. 74. O prazo de validade do ato concessório de
drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.
§ 1º O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por
prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 2º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de
capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por
prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5
(cinco) anos.
§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como
termo final a data limite estabelecida no ato concessório de drawback para a
efetivação das exportações vinculadas ao regime.
§ 4º O prazo
de vigência do drawback verde-amarelo ou do integrado será contado a partir da
data de deferimento do respectivo ato concessório.
(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 9, DOU
07/05/2009)
Art. 75. Qualquer alteração das condições
concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, por meio do
módulo específico drawback do SISCOMEX, até o último dia de sua validade ou no
primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não
útil.
§ 1º Em se tratando de alteração de
titularidade, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado
ao DECEX.
§ 2º Nos casos de pedidos para prorrogação
do prazo de validade do ato concessório solicitados no dia útil seguinte ao da
respectiva validade, quando essa ocorrer em dia não útil, e quando se tratar de
prorrogação amparando a exportação de bens de capital de longo ciclo de
produção para até 5 anos, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser
encaminhado ao DECEX.
§ 3º Quando ocorrer modificação
nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar alteração
dos itens necessários do AC no prazo regulamentar, e nem obter a aprovação das
aludidas mudanças, o ato concessório não será objeto de comprovação automática
como previsto no § 3º do art. 131, e será baixado na forma até então
apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual
inadimplemento.(Incluído pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 15, DOU 22/06/2009)
Art. 76. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do
pedido de alteração.
Art. 77. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.
Art. 78. Poderá ser concedida uma única
prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2
(dois) anos.
§ 1º No caso de importação ou aquisição no mercado interno de
mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação,
inclusive drawback intermediário, poderá ser concedida uma ou mais
prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem,
até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente comprovado.
§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo somente serão passíveis
de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de
drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido
em dia não útil.
§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação,
será contado a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação
(DI) vinculada ao ato concessório de drawback, salvo nas operações de drawback
verde-amarelo ou integrado, quando será contado a partir do deferimento do
referido ato concessório. (Alterado pelo art 1º da Portaria
Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
§ 4º Os pedidos de prorrogação referentes a atos
concessórios, que tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de outubro
de 2009, poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício
formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para
análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento,
observados os artigos 225 e 226. (Incluido pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 28, DOU 15/09/2009)
Art. 78-A. Os atos concessórios de
drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 78 e do seu
respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro
de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano,
contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de
2009. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 15, DOU 22/06/2009)
Parágrafo único.Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão
ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas
justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados
os artigos 225 e 226.(Incluído pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 15, DOU 22/06/2009) (Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 20, DOU 23/07/2009)
Art. 79. Somente será admitida a alteração de
titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da
legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do
ato jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser
identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração
expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.
Art. 80. Poderá ser concedido o regime de
drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos
fluxos financeiros, observados a agregação de valor, o resultado da operação, e
a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas e aquelas por exportar.
Parágrafo único. O regime de que trata o caput poderá ser concedido após o
exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das
seguintes condições:
I - índices
de nacionalização progressiva; ou
II - metas
de exportação anuais crescentes.
Art. 81. Deverá ser observado, ainda, o disposto
no Anexo "F" da presente Portaria.
Drawback Genérico
Art. 82. Operação
especial concedida apenas na modalidade suspensão, em que é admitida a
discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a
classificação na NCM e a quantidade.
Art. 83. No compromisso de exportação deverão constar NCM,
descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.
Art. 84. A aquisição no
mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores
aprovados no ato concessório de drawback.
Art. 85. Deverá ser
observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Drawback Sem Cobertura Cambial
Art. 86. Operação
especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão, que se caracteriza
pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação.
Art. 87. O efetivo
ingresso da moeda estrangeira, referente à exportação, corresponderá à
diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem cobertura
cambial da importação.
Art. 88. O ganho da
operação será calculado mediante a comparação do efetivo ingresso da moeda
estrangeira com o valor total da importação.
Art. 89. Deverá ser
observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Drawback Intermediário
Art. 90. Revogado pelo inciso III do art. 12 da Portaria Conjunta nº 497, DOU 26/03/2010
Art. 91. Uma mesma
exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do
fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à
participação de cada um no produto final exportado.
Art. 92. É obrigatória a menção expressa da participação do
fabricante-intermediário no registro de exportação - RE.
Art. 93. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Drawback para Produtos Agrícolas ou
Criação de Animais
Art. 94. Operação
especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão, para importação de
matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou
na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:
I - frutas,
suco e polpa de frutas;
II - algodão
não cardado nem penteado;
III - camarões;
IV - carnes
e miudezas, comestíveis, de frango; e
V - carnes
e miudezas, comestíveis, de suínos.
Parágrafo único. O regime de que trata
o caput poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no art. 17 da
Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, e no § 1º do art. 59 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob um mesmo ato concessório,
respeitadas as regras específicas de cada regime.( Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
Art. 95. Após a inserção dos dados de importação e de exportação - e
de aquisição no mercado doméstico, conforme o caso - no módulo correspondente
de drawback do SISCOMEX, deverá ser apresentado ao DECEX laudo técnico emitido
por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal( Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
Art. 96. As matérias-primas e outros produtos a serem
importados ou adquiridos no mercado interno, conforme o caso, deverão estar
relacionados no campo "descrição complementar" do ato concessório de
drawback.( Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
Parágrafo único. A descrição de que trata o caput
deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação
com o constante do laudo apresentado.
Art. 97. Deverá ser
observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Drawback para Embarcação
Art. 98. Operação especial
concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de
industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o
disposto no § 2º do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 1992.
Art. 99. Deverão ser
observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "C" desta
Portaria.
Drawback para Fornecimento no
Mercado Interno
Art. 100. Operação
especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários
e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a
serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação
internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de
financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o
Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo
BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições
constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art.
5º da Lei n.º 10.184, de 2001.
Art. 101. Deverão ser
observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "D" desta
Portaria.
Drawback Verde-Amarelo
Art. 102. Regime especial que conjuga importações, com o tratamento
conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 6.759, de 2009, e
aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, de
que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003 (Alterado pelo art 1º da Portaria
Secex nº2, DOU 20/02/2009)
Parágrafo único. É obrigatória a importação de
mercadoria no presente regime, podendo a aquisição no mercado interno ocorrer
em qualquer momento, dentro da validade do ato concessório, e observado o prazo
para incorporação do produto na mercadoria a ser exportada.
Art. 103. Deverão ser
observados, ainda, a Subseção I desta Seção e os Anexos "S' e
"T" desta Portaria.
Art. 103-A. Regime especial
caracterizado pela aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria
para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser
exportado, com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da
contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. (Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
Parágrafo
Único. O disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno
de forma combinada, ou não, com as importações; não sendo obrigatória a
importação de mercadoria no presente regime."(NR) (Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
“Art.
103-B. O regime poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no
inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 1º
do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob um mesmo ato
concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime."(NR) (Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
“Art.103-C. Não poderão ser
titulares de atos concessórios de drawback as empresas optantes pelo Simples
Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado a as
sociedades cooperativas - exceto de produção agropecuária."(NR) (Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
“Art.
103-D. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e os Anexos
"T' e "U" desta Portaria."(NR) (Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
Seção II
Modalidade Isenção
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 104. Na habilitação
ao regime de drawback, modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com
data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do
respectivo pedido de drawback.
Parágrafo único. O não cumprimento, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária
habilitada, poderá acarretar o indeferimento do pedido.
Art. 105. A empresa deverá indicar a classificação na NCM, a
descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto
exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços
unitários.
§ 1º O valor do produto exportado
corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no
local de embarque (campo 18-b do RE), deduzidas as parcelas relativas a
fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e
eventuais deduções.
§ 2º Deverá ser observado,
obrigatoriamente, o disposto no Anexo "E" desta Portaria.
Art. 106. O pedido de
drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante -empresa
industrial ou equiparada a industrial -, bem como fornecido no mercado interno
à industrial-exportadora (drawback intermediário), quando cabível.
Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto
destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação,
observado o disposto neste Capítulo.
Art. 107. No caso em que mais de um estabelecimento industrial da
empresa for importar ao amparo de um único ato concessório de drawback, deverá
ser indicado, no formulário pedido de Drawback, o número de registro no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos estabelecimentos industriais,
com menção expressa da unidade da Receita Federal do Brasil - RFB com
jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.
Art. 108. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a
agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º O resultado da operação é
estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor total das
importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no
exterior e as parcelas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações,
assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão
de agente, eventuais descontos e outras deduções .
Art. 109. Serão
desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante
não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher somente
o campo "subprodutos e resíduos por unidade do bem produzido" do ato
concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e
subprodutos não exportados e o valor do produto importado.
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as
perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 110. A concessão do
regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de drawback.
Art. 111. O prazo de
validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite
estabelecida para a realização das importações vinculadas e será de 1 (um) ano,
contado a partir da data de sua emissão.
Parágrafo único. Não perderá direito ao regime, a
mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo ato
concessório de drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro
do prazo de sua validade.
Art. 112. Qualquer
alteração das condições concedidas pelo ato concessório de drawback deverá ser
solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo ao
pedido de drawback.
§ 1º Os pedidos de alteração somente
serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do
ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o
vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão
de aditivo ao ato concessório.
§ 3º O não cumprimento, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária
habilitada, poderá acarretar o indeferimento do pedido.
Art. 113. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de
validade de ato concessório de drawback, desde que devidamente justificado e
examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos
da data de sua emissão.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente
serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do
ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o
vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
Art. 114. Somente será admitida a alteração de titular de ato
concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação
pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato
jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato
concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual
deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e
obrigações referentes ao regime.
Art. 115. Na importação
vinculada ao regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes
do Anexo "G" desta Portaria.
Art. 116. Poderá ser
fornecida cópia autenticada (2ª via) de ato concessório de drawback, mediante
apresentação de correspondência na qual a beneficiária do regime assuma a
responsabilidade pelo extravio e pelo uso da citada cópia.
Art 117. A empresa deverá comprovar as importações e exportações
realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime, na forma
estabelecida no art. 137 desta Portaria.
Subseção II
Drawback Intermediário
Art. 118. Operação especial concedida, a
empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria
anteriormente importada utilizada na industrialização de produto intermediário
fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização
de produto final destinado à exportação.
Art. 119. Uma mesma
exportação poderá ser utilizada para habilitação ao regime pelo
fabricante-intermediário e pela industrialexportadora, proporcionalmente à
participação de cada um no produto final exportado.
Art. 120. O
fabricante-intermediário deverá apresentar o relatório unificado de drawback -
RUD, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação da
mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à
industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final.
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no
art. 129 desta Portaria.
Art. 121. É obrigatória a
menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE.
Art. 122. Deverá ser
observada, ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção III
Drawback para Embarcação
Art. 123. Operação especial concedida para importação de mercadoria
utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado
interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 1992.
Art. 124. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o
Anexo "C" desta Portaria.
Comprovações
Considerações Gerais
Art. 125. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos
impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime
de drawback.
Parágrafo único. Para eventual verificação do
DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
as declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação (RE) averbados,
as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a
aquisição no mercado interno, de que trata o drawback verde-amarelo e o
integrado."(Alterado
pelo art 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
Art. 126. Além das exportações realizadas diretamente por empresa
beneficiária do regime de drawback, poderão ser consideradas, também, para fins
de comprovação:
I - vendas,
no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial
exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;
II - vendas,
no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins
comerciais habilitada a operar em comércio exterior;
III - vendas,
no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de drawback
intermediário, realizada por empresa industrial para:
a) empresa
comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e
b) empresa
de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.
IV - vendas,
nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos VIII e
IX do art. 54.
Art. 127.
Na comprovação ou habilitação ao regime de drawback, os
documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um ato
concessório de drawback.
Art. 128. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado
para comprovar o regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa
beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.
Documentos Comprobatórios
Art. 129. Os documentos
que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
I - declaração
de importação (DI);
II - registro
de exportação (RE) averbado;
III - nota
fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente código fiscal de
operações e prestações - CFOP:
a) nas
vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial
beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma
do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da
1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do
recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no anexo
"H" desta Portaria;
b) nas
vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial
beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em
comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota
fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em
boa ordem do produto e declaração observado o disposto no anexo "I"
desta Portaria;
c) nas
vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento
no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da
nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento
em boa ordem do produto, observado o disposto nos anexos "C" e
"D" desta Portaria; e
d) nas
vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do
regime deverá manter em seu poder:
1. segunda
via - via do emitente - da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;
2. cópia
da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa
industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei no 1.248,
de 1972; e
3. cópia
da primeira via -via do destinatário- de nota fiscal de venda da empresa
industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio
exterior, observado o disposto no Anexo "I" desta Portaria.
IV - nota
fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser incorporada em
produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e
aqueles dispostos no Anexo "T" desta Portaria.
Art. 130. Nos casos de
venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior,
para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão
manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente
indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no RUD da beneficiária
do ato concessório, conforme a modalidade.
Modalidade Suspensão
Art. 131. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a
comprovação das importações, aquisições no mercado interno e exportações
vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do
SISCOMEX, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta)
dias contados a partir da data limite para exportação. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
§ 1º O Sistema providenciará a
transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24
ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI
vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.
§ 2º Em se tratando de comprovação
envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo
apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para
empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção
correspondente para associar o registro de exportação à NF.
§ 3º O Sistema realizará a comprovação
automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido
forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.
§ 4º Não
será permitida a inclusão de Ato Concessório (AC) no campo 24, bem como no
campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro
de exportação, exceto nas situações a seguir: (Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009) (Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
I - na ocorrência de transferência de titularidade
aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
(Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
II - nas operações cursadas em consignação; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
III - nas
prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 78 e o art. 78-A, desde
que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato
concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepciona.(Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 3, DOU 11/03/2010) .
§ 5º Poderão ser admitidas alterações,
solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar
dados constantes do campo 24, desde que mantido o código de enquadramento do
drawback.
§ 6º Em se
tratando de comprovação de empresa fabricanteintermediária, e somente nos casos
de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248,
de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa
do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi
providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa
comercial exportadora. (Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
I - Na hipótese de a empresa
fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora,
tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata o § 6º; caso
contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando
a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá
ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6º e 8º
do Anexo H e dos arts. 154 e 155 da Portaria SECEX nº 25/2008. (Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
Art. 132.No caso de a empresa não
ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 131, o SISCOMEX
providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata,
levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do
§ 1º do art. anterior, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes.
(Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
Art. 133. Em se tratando
de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao
amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da
tela de baixa, observando-se as subseções V e VI desta Seção, e em seguida,
enviar o AC para baixa no prazo do artigo 131.
Art. 133-A. Em se tratando de recolhimento de
tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado
interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do
mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade,
o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela
correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do
artigo 131. (Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
Parágrafo
único. A empresa deverá observar os requisitos
formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos
internos envolvidos. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
Art. 134. As empresas beneficiárias de drawback verdeamarelo ou
integrado, conforme o caso, deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado
interno na opção correspondente do SISCOMEX drawback.(NR)(Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
Parágrafo único. Não será admitida inclusão de nota
fiscal - NF - no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à
data da emissão da aludida NF, observado o prazo de validade do ato
concessório.
Art. 135. Não serão
aceitos para comprovação do regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a
mais de um Ato Concessório de Drawback.
Art. 136. Para fins de comprovação, serão
utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de averbação do RE e da emissão da
NF, dentro da data de validade do AC.
Modalidade Isenção
Art. 137. Para
habilitação ao regime de drawback, na modalidade isenção, as empresas
utilizarão o RUD, identificando os documentos eletrônicos registrados no
SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas
fiscais de venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas
dispensadas de apresentar documentos impressos.
Parágrafo único. A empresa deverá preencher o RUD
conforme modelo constante do anexo "J" desta Portaria.
Art. 138. Será utilizada a
data de registro da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual
deverá ser indicada no RUD.
Art. 139. O RE não poderá
ser utilizado em mais de um pedido de drawback.
Devolução ao Exterior ou Destruição
de Mercadoria Importada
Art. 140. A beneficiária
do regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá
solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao
amparo do Regime.
§ 1º A devolução da mercadoria
sujeita-se à efetivação do respectivo RE, prévio à comprovação do drawback.
§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria
importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo
de validade do ato concessório de drawback.
§ 3º A destruição da mercadoria será
efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.
Art. 141. Na modalidade suspensão, a
beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a
devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial
vinculado ao Regime.
Art. 142. Na modalidade
isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os
motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato
Concessório de drawback.
Art. 143. Na devolução ao exterior de
mercadoria importada com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar,
também, compromisso de promover o ingresso no País de:
I - divisas
em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria
a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e
demais despesas incorridas na importação; ou
II - mercadoria
correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria
devolvida.
Art. 144. Na devolução ao
exterior de mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback, sem
cobertura cambial, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar,
também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e
se comprometa a remeter:
I - divisas
correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou
II - mercadoria
em substituição à mercadoria devolvida.
Art. 145. Na devolução ao
exterior deverá ser observado o disposto nos arts. 13 ou 14 do Anexo
"F", conforme o caso, desta Portaria.
Art. 146. A substituição
de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem
cobertura cambial, correndo todas as despesas incidentes na importação por
conta do fornecedor estrangeiro.
Art. 147. A liquidação do
compromisso de exportação vinculado ao regime, modalidade suspensão, dar-se-á:
I - no
caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto
em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria
substituta;
II - no
caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da
exportação da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte
do fornecedor estrangeiro; e
III - no
caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de
verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB.
Outras Ocorrências
I - certidão
expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; e
II - cópia
autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art.
149. O furto de mercadoria importada ao amparo do regime deverá
ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - boletim
de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; e
II - cópia
autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 150. Na modalidade de
suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação
vinculado ao regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada.
Art. 151. Na modalidade
de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do
ato concessório de drawback, nova importação para substituir a mercadoria
sinistrada ou furtada, desde que apresente prova do recolhimento dos tributos
incidentes na importação original.
Liquidação do Compromisso de
Exportação
Considerações Gerais
Art. 152. A liquidação do
compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá
mediante:
I - exportação
efetiva do produto previsto no ato concessório de drawback, na quantidade,
valor e prazo nele fixados, na forma do art. 131 desta Portaria ;
II - adoção
de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da data-limite para exportação:
a) devolução
ao exterior da mercadoria não utilizada;
b) destruição
da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro;
c) destinação
da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do
recolhimento dos tributos previstos na legislação:
1. nos
casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação
para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável;
2. nos
respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes
ao número do ato concessório, da declaração de importação, da quantidade e do
valor envolvidos na nacionalização; e
3. poderá
a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima requeridas,
quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de
recolhimento.(Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
d) recolhimento
de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no
mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo
envolvido;(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
1. nos
respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes
ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor
envolvidos.(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
III - liquidação
ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária.
Parágrafo único. O DECEX não fornecerá atestado
comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório
de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e
estará disponível à Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos ou
entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as
providências cabíveis.
Art. 153. Poderá ser
autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório
de drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária
dirigido ao DECEX.
§ 1º A transferência deverá ser
solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de
drawback original.
§ 2º A transferência será abatida das
importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor.
§ 3º O prazo de validade do ato
concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a
mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a
permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime,
principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de
drawback.
§ 4º Não será admitido o fracionamento
de uma adição de uma DI, para efeito da transferência tratada neste artigo.
§ 5º Fica
vedada a transferência de mercadoria importada constante de drawback
verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório.(Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
Inadimplemento do Regime de Drawback
Art. 154. Será declarado o inadimplemento do
regime de drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do
disposto no art. 152.
Art. 155. O inadimplemento
do regime será considerado:
I - total:
quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria
importada ou adquirida no mercado interno, se no regime de drawback
verde-amarelo ou integrado; (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a
utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, se
no regime de drawback verde-amarelo ou integrado. (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
§ 1º O inadimplemento poderá ocorrer em
virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão.
§ 2º O DECEX, por meio do SISCOMEX,
poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação
efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal
lançada pela empresa, exceto quando observado o art. 152.
Art. 156. O inadimplemento
do regime ficará registrado no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará
disponível à RFB e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por
acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Futuras solicitações do titular
detentor de ato inadimplido poderão ficar condicionadas à regularização da
situação fiscal.
Art. 157. O não
cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência
formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, no
termos do art. 155.
EXPORTAÇÃO
Registro de Exportador
Art. 158. A inscrição no REI da SECEX é
automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação em
qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.
§ 1º Os exportadores já inscritos no REI
terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.
§ 2º A inscrição no REI não gera
qualquer número.
§ 3º O DECEX não expedirá declaração de
que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática
descrita no caput deste artigo.
§ 4º A pessoa física somente poderá
exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde
que não se configure habitualidade.
§ 5º Excetuam-se das restrições
previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado
comprove junto à SECEX, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:
I - agricultor
ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra ou;
II - artesão,
artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo.
§ 6º Ficam dispensadas da
obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa
postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa
física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos
Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:
I - produto
com exportação proibida ou suspensa;
II - exportação
com margem não sacada de câmbio;
III - exportação
vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; e
IV - exportação
sujeita a registro de operações de crédito - RC.
Art. 159. A inscrição no
REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão
administrativa final, aplicada em razão de:
I - infrações
de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior; ou
II - abuso
de poder econômico.
Art. 160. As operações no
SISCOMEX poderão ser efetuadas pelo exportador, por conta própria, mediante
habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos
termos e condições estabelecidas pela RFB.
Art. 161. Os bancos autorizados a operar em
câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações
cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN -,
encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem
de exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados.
Art. 162. Os órgãos da administração direta e
indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao SISBACEN, estão
automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca de operações
relativas a produtos de sua área de competência.
Art. 163. Para fins de alimentação no banco
de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar à SECEX os atos
legais que irão produzir efeito no registro das exportações, indicando a
finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua
eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.
§ 1º Os aludidos atos deverão observar
os procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nºs 70 e 16, de 11 de dezembro
de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.
§ 2º Os atos administrativos expedidos
pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na NCM, sua
descrição completa, e a modificação pretendida, se inclusão, alteração ou
exclusão.
Art. 164. A habilitação
dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e
indireta de que tratam os arts. 161 e 162 acima será concedida nos mesmos
moldes da habilitação para operar no SISBACEN.
Registro de Exportação
Art. 165. O registro de
exportação - RE - no SISCOMEX é o conjunto de informações de natureza
comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de
exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.
§ 1º As peças sobressalentes, quando
acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser
exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:
I - não
ultrapassem a 10% -dez por cento- do valor no local de embarque dos bens;
II - estejam
contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos; e
III - a
descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.
§ 2º As tabelas com os códigos utilizados
no preenchimento do RE e do RC estão disponíveis no próprio sistema e no
endereço eletrônico deste Ministério.
§ 3º As mercadorias classificadas em um
mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários
distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços
unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias,
ainda que de forma resumida.
§ 4º Poderão ser emitidos RE, para
pagamento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou
produto, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 166. O exportador
ficará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, na hipótese de
as informações prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação realizada.
Art. 167. As operações de
exportação deverão ser objeto de registro de exportação no SISCOMEX, exceto os
casos previstos no anexo "L" desta Portaria.
§ 1º O RE deverá ser efetuado
previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.
§ 2º O RE pode ser efetuado após o
embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas
exportações a seguir indicadas:
I - fornecimento
de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao
consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego
internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na
Seção XI deste capítulo; e
II - vendas
de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos
de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno
a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao
exterior, na forma do disposto no Anexo "M" desta Portaria.
Art. 168. O RE será efetivado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de seu registro no
SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa.
§ 1º O referido prazo poderá ser objeto
de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivado.
§ 2º O DECEX poderá solicitar
informações e documentos necessários à análise do RE.
Art. 169.O prazo de
validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias)
contados da data do registro do RE.(Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
Parágrafo
único. Poderão ser acolhidos pedidos de
alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas
hipóteses dispostas no § 4º do artigo 131, mediante processo administrativo (Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009).
Art. 170. Poderão ser
efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I - envolverem
inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de
drawback, após a averbação do registro de exportação; ou
II - realizadas
durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.
Art. 171. Os produtos destinados à exportação
serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela
RFB.
Art. 172. Na ocorrência de
divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a
unidade local da RFB adotará as medidas cabíveis.
Registro de Exportação Simplificado
Art. 173. O Registro de
Exportação Simplificado - RES – no SISCOMEX é aplicável a operações de
exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até
o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o
equivalente em outras moedas.
Art. 174. Poderão ser objeto de RES
exportações que, por suas características, sejam conceituadas como
"exportação normal - código 80.000", não se enquadrando em nenhum
outro código da tabela de enquadramento da operação, disponível no endereço
eletrônico deste Ministério e no SISCOMEX.
Parágrafo único. O RES não se aplica a operações
vinculadas ao regime automotivo, ao regime aduaneiro de drawback, ou sujeitas à
incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou
exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Tratamento Administrativo
Art. 175. Os produtos
sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e
classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação
contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo
"N" desta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos sujeitos à manifestação
prévia dos órgãos do Governo na exportação estão indicados no Tratamento
Administrativo do SISCOMEX, também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC,
para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento
Administrativo.
Credenciamento de classificadores
Art. 176. O pedido de credenciamento de
classificador, com fundamento na Resolução Concex nº 160, de 28 de junho de
1988, aplicável somente aos produtos sujeitos a padronização indicados no Anexo
"N" desta Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do
Brasil e conter os seguintes requisitos:
I - nome
e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos
classificadores, pessoa física;
II - cópia
do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e
respectivo registro na Junta Comercial;
III - nome
dos diretores/gerentes da empresa;
IV - portos
onde exercerá sua atividade;
V - produtos
com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí entendidos somente
aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo "N";
VI - nome
dos classificadores , pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque e
respectivo cartão de autógrafo;
VII - habilitação
pelo órgão governamental indicado na legislação específica de padronização de
cada produto constante do Anexo "N"; e
VIII - localização
dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os
quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços.
Art. 177. O classificador
poderá ser advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou
cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:
I - deixar
de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de
alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência;
II - deixar
de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos
governamentais;
III- utilizar,
em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em
função do exercício da atividade de classificador;
IV - realizar
classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela
SECEX; e
V - infringir
normas expedidas pela SECEX.
Documentos de Exportação
Art. 178. Concluída a operação de exportação,
com a sua averbação no Sistema, a RFB fornecerá ao exportador, quando
solicitado, o comprovante de exportação, emitido pelo SISCOMEX.
Art. 179. Sempre que
necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX, extrato
do RE.
§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as
sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados
ao SISBACEN, ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo
total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das
informações prestadas pelo exportador.
§ 2º Deverá ser consignada no documento
a seguinte cláusula: "Declaramos que as informações constantes neste
documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX."
Art. 180. Os principais
documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão
relacionados no Anexo "O" desta Portaria.
Parágrafo único. Em se tratando de certificado de
origem de acordos preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos
descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário – carta de
crédito - que preveja a aceitação do aludido certificado, no qual contém menção
a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:
I - quando
a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os
documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e
II - quando
no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de
referência que diferir do termo de
comércio - Incoterm - negociado.
Exportação Sem Cobertura Cambial
Art. 181. Poderão ser
admitidas exportações sem cobertura cambial, devendo o pagamento de serviços,
quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.
§ 1º Os casos de exportação
sem cobertura cambial devem ser enquadrados em uma das situações previstas no
Anexo "P" desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do
exportador, dispensada a anuência prévia do DECEX.(Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009).
§ 2º Nas remessas ao exterior em regime
de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens
nos prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX, conforme o caso.
§ 3º A
exportação temporária a que se refere o § 2º poderá ser transformada em
definitiva, observando-se o seguinte: (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009)
I - deverá
ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se
houver;
II - deverá
ser registrado novo RE para exportação definitiva;
III - nos
casos de exportação com cobertura cambial deverá ser utilizado o código 80170
-exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo
de registro de exportação temporária; e
IV - nos
casos de exportação sem cobertura cambial deverão ser utilizados os seguintes
códigos:
a) 99122,
para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o
reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou
b) 99199,
nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção,
recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou
manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá
substituição da mercadoria.
V - os
novos RE deverão estar vinculados com a declaração de exportação, conforme
disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.
Exportação em Consignação
Art. 182. Todos os
produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em
consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo "Q" desta Portaria.
§ 1º A exportação em consignação implica
a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados
da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria
ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria.
§ 2º Em situações excepcionais, poderão
ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que,
para essas exportações, não foram celebrados contratos de câmbio de exportação.
§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o
exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração
de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso
solicitado:
I - no
retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação
dos valores e quantidades e a vinculação no campo 25 do RE dos dados relativos
ao desembaraço aduaneiro de importação, informar número da DI;
II - na
venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado
no RE, mediante a alteração destes valores; e
III - na
inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria,
mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no
exterior.
§ 4º Em todos os casos o código de
enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser
vendida no todo ou em parte, ou para 99199, no caso de inviabilidade total de
retorno.
§ 5º No caso de não cumprimento das
providências previstas nos § 3º e 4º, o DECEX poderá bloquear a edição de novos
RE relativos à exportação em consignação.
Exportação para Uso e Consumo a
Bordo
Art. 183. Constitui-se em
exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente,
o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a
uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego
internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste
artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que
seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente
ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação
ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
Art. 184. Nas operações da
espécie deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - os
RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês,
até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do
campo do RE destinado ao código da NCM/SH, os códigos especiais pertinentes
disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;
II - as
normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto,
no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia;
III - quando
o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira,
exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda
nacional: a- para fins deste inciso, o navio estrangeiro fretado por armador
brasileiro é considerado de bandeira brasileira;
IV - a
não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a
suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em
contrário da SECEX.
Margem Não Sacada ou Sem Retenção
Cambial
Art. 185. Admite-se a exportação de produtos
cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da
operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em
certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem
cláusula de retenção cambial.
§ 1º Estão relacionadas no Anexo
"R" desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com
retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.
§ 2º O exportador deverá solicitar a
alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias
contados da data de embarque, e nesse prazo, apresentar à SECEX ou instituição
por ela credenciada, a documentação citada neste artigo.
§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem
adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá
bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas
neste artigo.
Exportação Destinada a Feiras,
Exposições e Certames Semelhantes
Art. 186. A remessa de mercadoria ao
exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu
retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira
na forma da regulamentação cambial vigente.
§ 1º Na hipótese de ser inviável o
retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente
consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o
exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque,
providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o
RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso.
§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem
adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá
bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior,
com fins de promoção.
Depósito Alfandegado Certificado
Art. 187. O depósito
alfandegado certificado - DAC é o regime que admite a permanência, em local
alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o
exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e
cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.
Art. 188. Somente será
admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB - delivered under
customs bond – ou DUB compensado.
§ 1º O preço na condição de venda DUB
compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de
seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local
alfandegado autorizado e à admissão no regime.
§ 2º O preço na condição de venda
DUB-compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue
no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante,
em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do
certificado de depósito alfandegado - CDA - e até a saída do território nacional,
inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.
Art. 189. Ficam excluídas deste regime as
mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os
produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem cobertura cambial.
Art. 190. Na exportação de mercadoria
integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser
processado dentro do prazo fixado no RE.
Art. 191. Na exportação
de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências, a emissão de
certificado de origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque
para o exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição e do
conhecimento internacional de transporte, observado o contido na Seção XX deste
Capítulo.
Condições de Venda
Art. 192. Serão aceitas
nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no
comércio internacional. Os Termos Internacionais de Comércio - Incoterms -
definidos pela Câmara de Comércio Internacional podem ser acessados no endereço
eletrônico deste Ministério.
Art.
192-A.
Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre
valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e
transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior, de que
trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro 2009,
deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte: ( Incluído pelo art.1º da Portaria Secex nº2, DOU 20/02/2009)
I - a condição de
venda indicada no Registro de Exportação - RE terá que ser compatível com a
realização de despesas no exterior;( Incluído pelo art.1º da
Portaria Secex nº2, DOU 20/02/2009)
II - a diferença entre os
valores na condição de venda e no local de embarque do RE deverá comportar o
valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao
local de embarque;( Incluído pelo art.1º da
Portaria Secex nº2, DOU 20/02/2009)
III - o campo "observação
do exportador" do RE deverá conter os dados da operação de pagamento de
despesa no exterior.( Incluído pelo art.1º da
Portaria Secex nº2, DOU 20/02/2009)
Parágrafo único. No caso de operador logístico que
atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº
6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo
"observação do exportador", do respectivo RE, a identificação fiscal
do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação
da operação de exportação com o dispêndio no exterior.( Incluído pelo art.1º da Portaria Secex nº2,
DOU 20/02/2009)
Seção XIV
Preço, Prazo de Pagamento e Comissão
do Agente
Art. 193. O preço praticado na exportação
deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo
ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a
operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação em moeda
estrangeira.
Art. 194. O prazo de pagamento na exportação
deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as
peculiaridades de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 360
(trezentos e sessenta) dias da data de embarque.
Parágrafo único. As exportações com prazo de
pagamento acima de trezentos e sessenta dias dias deverão observar as condições
referidas na Seção XVII deste Capítulo.
Art. 195. A comissão de
agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o
exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais
intermediários na realização de uma transação comercial.
Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do
imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a
despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do
art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o
campo correspondente do Registro de Exportação - RE.(Incluído pelo art.1º Portaria Secex nº 2, DOU 20/02/2009)
Art. 196. A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame de
preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente
à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de
aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada
mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar
do exportador informações ou documentação pertinentes.(Alterada pelo art. 1º Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar
pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela SECEX.
Marcação de Volumes
Art. 197. As mercadorias
brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem
e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens - Lei n° 4.557, de 10
de dezembro de 1964 e legislação complementar.
§ 1º A indicação de que trata o presente
artigo é dispensada nos seguintes casos:
I - para
atender exigências do mercado importador estrangeiro;
II - por
conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do
produto destinado à exportação;
III - no
envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados à montagem ou à
reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação
nacional;
IV - no
envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em
embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;
V - no
envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente
necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou
antiestética; e
VI - nas
exportações a granel.
§ 2º A dispensa de indicação de origem,
quando cabível, deverá ser consignada no campo "observação do
exportador" do respectivo RE, com indicação de motivo dentre as opções
descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados
necessários.
Financiamento à Exportação
Art. 198. As exportações
com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta dias) são
consideradas financiadas, consoante regulamentação específica.
Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior
a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único. O Registro de Crédito - RC - é o
documento eletrônico que contempla
as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral,
deve ser preenchido previamente ao RE.
Art. 199. O financiamento
às exportações brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de
serviços, mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços.
Art. 200. Os
financiamentos poderão ser concedidos:
I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações
- PROEX -, previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco
do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio das
modalidades financiamento e equalização; e/ou
II - com recursos do próprio
exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus
para a União, conforme regras definidas pelos artigos 200-A a 200-E desta
Portaria. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 27, DOU
11/09/2009).
Art. 200-A. Poderão ser financiadas com recursos
próprios ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem
ônus para a União, as exportações negociadas em qualquer condição de venda
praticada no comércio internacional.(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009).
Art.
200-B. Para as exportações financiadas a que se refere
o inciso II do art. 200, o prazo de pagamento da exportação será definido como
o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a
data de vencimento da última prestação de principa.(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009).
Parágrafo
único. Alternativamente, quando solicitado pelo exportador, o início do
prazo poderá, a critério do DECEX, ser contado a partir da entrega das
mercadorias, da emissão da fatura comercial, do contrato comercial ou do
contrato de financiamento.(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009).
Art.
200-C. Quando a exportação financiada na forma do
inciso II do art. 200 for realizada em consignação ou destinada a feiras e
exposições e posteriormente ocorrer negociação com prazo de pagamento superior
a 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, o RC também deverá ser
preenchido de acordo com as disposições desta Portaria. (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009).
§
1º No caso a que se refere o caput, o preenchimento do RC será posterior ao
do RE e deverá ser efetuado imediatamente após a concretização da venda do
produto no exterior.(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009).
§
2º Fica dispensado o preenchimento do RC, devendo o respectivo RE ser
preenchido para pagamento à vista ou a prazo de até 360 (trezentos e sessenta)
dias ou 12 (doze) meses, nos seguintes casos: (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009).
I - tenha havido pagamento
antecipado do valor total da exportação por instituição ou empresa sediada no
exterior, anteriormente ao embarque da mercadoria; e (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009).
II - a exportação for pactuada com o importador para
pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses,
inclusive pela concessão, por instituição sediada no exterior, de financiamento
direto ao importador. (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009).
§
3º Os procedimentos relativos à aprovação, alteração ou cancelamento de RC
deverão ser efetuados por meio do SISCOMEX, estando sujeitos à análise e
deliberação do DECEX.(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009).
Art.
200-D. As exportações financiadas com recursos do
próprio exportador ou de instituições financeiras autorizadas a operar em
câmbio, sem ônus para a União, deverão observar os seguintes parâmetros: (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009).
I - Taxa e pagamento de juros: compatível com o
prazo de pagamento e com a prática do mercado internacional, observando-se os
parâmetros estabelecidos para a amortização do principal ;(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009).
II - Amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de
mesma periodicidade, vencendo-se a primeira em até 360 (trezentos e sessenta)
dias ou 12 (doze) meses, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das
mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento;
e (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009).
III - Garantias: constituídas de forma a assegurar o retorno
dos financiamentos concedidos e dos respectivos encargos.(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009).
Art.
200-E. Pedidos relativos a exportações financiadas não
amparadas por esta Portaria poderão ser encaminhados ao DECEX, para sua análise
e deliberação, na forma do art. 225 desta Portaria. (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009).
Associação Latino-americana de
Integração
Art. 201. A Associação
Latino-Americana de Integração - ALADI - tem como objetivo o estabelecimento de
um mercado comum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e
eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.
Parágrafo único. Fazem parte da ALADI os seguintes
países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador,
México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Art. 202. Os produtos
negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de
Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de Acordos de
Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em
decretos publicados no Diário Oficial da União.
Art. 203. Para fazerem jus ao tratamento
preferencial outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados
devem ser acompanhados do certificado de origem.
Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados
pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser
aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula:
"A fração tarifária ....... conta com uma preferência
de .......% para um montante de ......., segundo a quota consignada no ACE
53."
Mercado Comum do Sul
Art. 204. O Mercado Comum
do Sul - MERCOSUL -, constituído pelo Tratado de Assunção - Decreto nº 350, de
21 de novembro de 1991 -, tem como objetivo a integração econômica e comercial
do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Art. 205. Para fazerem
jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os
produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem -
MERCOSUL.
Sistema Geral de Preferência
Art. 206. O Sistema Geral de Preferências -
SGP – constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países
industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção
do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.
Art. 207. Informações sobre as relações de
produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício,
divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às
dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao DEINT da SECEX, bem como no
sistema eletrônico deste Ministério.
Art. 208. Para fazerem
jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar
acompanhados do certificado de origem - formulário A, cuja emissão está a cargo
das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela SECEX.
§ 1º A solicitação da emissão do
certificado de origem - formulário A, quando amparada pelas normas vigentes,
deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação
da documentação pertinente.
§ 2º Nos casos de embarque aéreo de
bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a
dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o certificado de origem
formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual
seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em
apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis a contar do embarque.
§ 3º O exportador deverá apresentar o
conhecimento de embarque ao órgão emissor do certificado de origem - formulário
A, no prazo de até 10 (dez) dias da data de sua emissão, para comprovação das
informações constantes no referido documento.
Sistema Global de Preferências
Comerciais
Art. 209. O Acordo sobre o Sistema Global de
Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento - SGPC - tem, por
princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos
os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e
industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas
comerciais.
Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil
pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado
pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.
Art. 210. Para fazerem
jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser
acompanhados do certificado de origem - SGPC.
Retorno de Mercadorias ao País
Art. 211. O retorno de mercadorias ao País,
observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos,
mediante alteração do respectivo RE:
I - se
enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;
II - por
defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda,
constatada no prazo de garantia;
III - por
motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país
importador;
IV - quando
se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;
V - por
motivo de guerra ou calamidade pública;
VI - remessa
de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;
VII - se
enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário - importador -; e,
VIII - por
quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
Desenvolvimento do Comércio e da
Assistência ao Exportador
Art. 212. A SECEX prestará apoio técnico a
empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o
desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial
brasileiro.
Remessas Financeiras ao Exterior
Art. 213. Ficam
dispensadas as manifestações da SECEX sobre remessas financeiras ao exterior
relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras,
devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação
cambial vigente.
Operações de Desconto
Art. 214. Os interessados em conceder
descontos em operações de exportação amparadas em RE devem formalizar seus
pedidos por meio de proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX.
Parágrafo único: O DECEX poderá solicitar,
preferencialmente via mensagem no SISCOMEX, os seguintes documentos, entre outros
julgados necessários:
I - cópia da fatura comercial e do
conhecimento de embarque
II - carta
explicativa assinada pelo representante legal da empresa, detalhando a
motivação do pleito; e
III - laudo
técnico.
Art. 215.Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos
de que trata o Decreto-Lei No- 1.248, de 1972, as empresas que obtiverem
o certificado de registro especial, concedido pelo Departamento de Normas e
Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) em conjunto com a RFB. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 6, DOU 22/04/2010)
Art. 216. A empresa que deseja obter o registro especial deverá satisfazer os seguintes quesitos:
I - possuir capital mínimo realizado
equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência -UFIR-, conforme disposto
na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;
II - constituir-se
sob a forma de sociedade por ações; e
III - não
haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras,
de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder
econômico.
Art. 217. Não será
concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior
ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda
Nacional ou Fazendas Estaduais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física
ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação
executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional ou Fazendas
Estaduais.
Art. 218. A empresa deverá encaminhar
correspondência ao DENOC/CGNF, informando a denominação social da empresa,
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - ,
endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão
operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada
estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 6, DOU 22/04/2010)
I - páginas
originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembléias
que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o
capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta
Comercial;
II - relação
dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do
capital social, devidamente qualificados - nome, endereço, CPF/CNPJ-, com os
respectivos percentuais de participação;
III - páginas
originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das
assembléias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que
pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei
nº 1248, de 1972, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e
IV - certidões
negativas de débitos fiscais que trata o art. 217 acima.
Art. 219. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo DENOC e pela RFB.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 6, DOU 22/04/2010)
Art. 220. A empresa comercial exportadora
fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu
capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes e em seus dados
de localização.
Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa
deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações
relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário
Oficial, ou cópias autenticadas, que contenham as atas das Assembléias que
tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta
Comercial.
Art. 221. O registro
especial poderá ser cancelado sempre que:
I - ocorrer
uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1º
do art. 2º do Decreto-Lei nº 1248, de 1972;
II - ocorrer
uma das hipóteses previstas no art. 217 desta Portaria; e
III - não
for cumprido o disposto no art. 220 desta Portaria.
Países com Peculiaridades
Art. 222. Para os países
abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:
I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se
requeridos pela Autoridade, Comando Unificado das Potências Ocupantes - Decreto
nº 4.775, de 09 de julho de 2003;
II - Libéria: armamento ou
material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos
paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não se
aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo,
bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de
equipamento - Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003; nº 4.299, de 11 de
julho de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; nº 6.034, de 01 de
fevereiro de 2007; e nº 6.936, de 13 de agosto de 2009; (Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 25, DOUS 03/09/2009)
III - Somália: armas e equipamento militar - Decreto nº
1.517, de 07 de junho de 1995;
IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo,
inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento
paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas
as exportações destinadas a entidades do governo daquele país - Decreto nº
2.696, de 29 de julho de 1998;
V - Costa do Marfim: armas - Decretos nº 6.033, de 1º de
fevereiro de 2007, e nº 6.937, de 13 de agosto de 2009; (Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 25, DOUS 03/09/2009)
VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais,
equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades
relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem
como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares - Decreto nº 6.045,
de 21 de fevereiro de 2007, e Decreto nº 6.448, de 7 de maio e 2008.
VII - República
Popular Democrática da Coreia: carros de combate, veículos blindados de
combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate,
helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens
de luxo; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam
contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia
relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de
destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes
documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part
1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e
6.935, de 12 de agosto de 2009. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 25, DOUS
03/09/2009)
Disposições Finais
Art. 223. O material
usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, observadas
as normas gerais constantes desta Portaria.
Art. 224. A possibilidade
de efetuar quaisquer registros no SISCOMEX não pressupõe permissão para a prática
de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação
vigente ou por autorização específica da SECEX.
Atendimento e consultas no DECEX
Art. 225. Os expedientes, ofícios e demais
mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser
encaminhados ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF -,
CEP 70053-900, com a indicação do assunto – por exemplo, licença de importação
(mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de
drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio
Exterior e da Coordenação Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.
§ 1º A indicação da Coordenação ou
Coordenação Geral seguirá a distribuição de tarefas indicada na página
eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos
DECEX".
§ 2º Quando se tratar de representação,
os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de
instrumento de procuração válido.
Art. 226. Os processos de
importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas
empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a
preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior
agilidade na condução dos serviços.
Parágrafo único. Os pedidos referentes a andamento
de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez
que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do
SISCOMEX, mediante senha, na forma do caput.
Art. 227. A mensagem
eletrônica dirigida ao DECEX destina- se ao esclarecimento de dúvidas de ordem
geral ou normativa, ao agendamento de audiências e assuntos similares; não
devendo ser utilizada para encaminhamento de documentos.
Parágrafo único. As aludidas mensagens deverão ser
dirigidas a apenas um dos endereços institucionais definidos em "contatos
DECEX", conforme o assunto.
Art. 228. As disposições
desta Portaria relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se
aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo
o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de
janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de
13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000;
e 5, de 2 de abril de 2003.
Art. 229. Em qualquer
caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do
pedido, assegurado o recurso por parte da empresa interessada, na forma da lei.
Art. 230. Os casos omissos serão submetidos à
apreciação da SECEX.
Art. 231. O
descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às
sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 232. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 233. Ficam revogadas
as Portarias SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, publicada no D.O.U. de 26
de novembro de 2007, Seção I, p. 95/112; nº 39, de 4 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U. de 6
de dezembro de 2007, Seção I, p. 79; nº 1, de 15 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 17
de janeiro de 2008, Seção I, p. 74; nº 4, de 11 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 13 de
março de 2008, Seção I, p. 76; nº 5, de 31 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 02 de
abril de 2008, Seção I, p. 129/130; nº 6, de 05 de maio de 2008, publicada no D.O.U. de 06 de
maio de 2008, Seção I, p. 83; nº 7, de 08 de maio de 2008, publicada no D.O.U. de 09 de maio de 2008, Seção
I, p. 80; nº 8, de 16 de maio de 2008, publicada no D.O.U. de 19 de
maio de 2008, Seção I, p. 126; nº 10, de 17 de junho de 2008, publicada no D.O.U. de 19 de
junho de 2008, Seção I , p. 95; nº 13, de 17 de julho de 2008, publicada no D.O.U. de 21 de
julho de 2008, Seção I, p. 45; nº 14, de 23 de julho de 2008, publicada no D.O.U. de 24 de
julho de 2008, Seção I, p. 70; nº 16, de 1º de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 05
de agosto de 2008, Seção I, p. 67; nº 17, de 27 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 29
de agosto de 2008, Seção I, p. 104; nº 18, de 1º de setembro de 2008, publicada no D.O.U. de 03
de setembro de 2008, Seção I, p. 76; nº 19, de 09 de setembro de 2008, publicada no D.O.U. de 11
de setembro de 2008, Seção I, p. 96; nº 20, de 16 de setembro de 2008, publicada no D.O.U. de 18
de setembro de 2008, Seção I, p. 111; nº 21, de 24 de setembro de 2008, publicada no D.O.U. de
25 de setembro de 2008, Seção I, p. 75/76; nº 22, de 30 de setembro de 2008, publicada no D.O.U. de 06
de outubro de 2008, Seção I, p. 69; nº 23, de 31 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 03
de novembro de 2008, Seção I, p. 81; e nº 24, de 14 de novembro de 2008, publicada no D.O.U. de 17
de novembro de 2008, Seção I, p. 223.
WELBER OLIVEIRA BARRAL
COTA TARIFÁRIA
I - Resolução CAMEX nº 32, de 9 de junho de 2009, publicada no
D.O.U. em 18 de junho de 2009: (Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 19, DOU 10/07/2009)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
VIGÊNCIA |
0303.71.00 |
Sardinhas
(Sardina pilchardus, Sardinops
spp), sardinelas (Sardinella
spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
2% |
80.000 toneladas |
18/06/2009 a 17/06/2010 |
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 19, DOU 10/07/2009)
a) a
distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para
emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das
importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à
quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre maio de
2008 e abril de 2009, e contemplará as empresas que tenham importado, no
período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do
total; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 19,
DOU 10/07/2009)
b) a
quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para
atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar
importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por
cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado.
Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI
no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a
140 (cento e quarenta) toneladas; (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 19, DOU 10/07/2009)
c) novas
concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva
técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação
de cópia de DI e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre
obedecendo o limite de 140 (cento e quarenta) toneladas em deferimentos
pendentes de comprovação (DI/CI); e(Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 19, DOU 10/07/2009)
d) ao final
do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não
utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução
ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por
ordem de registro do licenciamento no sistema. Neste caso, a cota inicial a ser
concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas.
Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das DI e dos
respectivos CI, sempre obedecendo o limite de 560 (quinhentos e sessenta)
toneladas em deferimentos pendentes de comprovação - CI/DI. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 19, DOU
10/07/2009)
II - Revogado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010
III - Resolução
CAMEX n° 17, de 26 de março de 2009, publicada no D.O.U. de 27 de março de
2009, e Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U.
de 12 de fevereiro de 2010: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex
nº 7, DOU 03/04/2009) (Alterado pelo art. 2º Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
PERÍODO |
2926.90.91 |
Adiponitrila |
2% |
40.000 toneladas |
de 27/03/2009 a 27/03/2010 |
(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 7, DOU 03/04/2009)
a) o exame da
LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 7, DOU 03/04/2009)
b) será
concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 7.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 7, DOU
03/04/2009)
c) após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa,
eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ao) analisado(s) mediante a
comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões)
anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 7, DOU 03/04/2009)
d) a
partir de 28 de março de 2010, por um prazo de até 12 meses, fica mantida a
redução da alíquota, limitada a uma nova quota de 40.000 toneladas, sendo
observados os mesmos critérios definidos nas alíneas "a" a
"c" acima. (Alterado
pelo art. 2º Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
IV – (Revogado pelo art. 2º da Portaria
Secex nº 28, DOU 15/09/2009)
V – (Revogado pelo art. 2º da Portaria
Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
VI – (Revogado pelo art. 2º da Portaria
Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
VII – (Revogado pelo art. 2º da Portaria
Secex nº 28, DOU 15/09/2009)
VIII – (Revogado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 29, DOU 22,09/2009)
IX– (Revogado pelo art. 2º da
Portaria Secex nº 28, DOU 15/09/2009)
X – (Revogado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 30, DOU 29/10/2009)
XI – (Revogado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 30, DOU 29/10/2009)
XIII – (Revogado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 30, DOU 29/10/2009)
XIV – (Revogado pelo art. 2º da Portaria
Secex nº 28, DOU 15/09/2009)
XV - (Revogado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 30, DOU 29/10/2009)
XVI - Resolução CAMEX nº 25, de 29 de abril de 2009, publicada no
D.O.U. de 30 de abril de 2009: (Incluído pelo art. 2º
da Portaria Secex nº 10, DOU 08/05/2009)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7208.51.00 |
Chapas de
espessura superior a 10mm Ex 002 – Chapas grossas de aço
carbono, com espessuras 29,25mm, largura de 1,340mm e comprimento de
12.450mm, conforme Norma API5L – X65 – PSL2, com requisitos para atender a
testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE – TM 0284 (HIC)
e NACE – TM0177 (SSC), ambos os testes com solução de teste nível B da norma
NACE – TM0284 |
2% |
30.000
Toneladas |
De
30/04/2009 a 30/04/2010 |
(Incluído
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 10, DOU 08/05/2009)
a) o exame
das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 10, DOU 08/05/2009)
b) o
importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na Resolução
correspondente; (Incluído pelo art. 2º da Portaria
Secex nº 10, DOU 08/05/2009)
c) será
concedida, inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 12.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e. (Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 10, DOU
08/05/2009)
d) após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a
apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada
será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
(Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 10, DOU 08/05/2009)
XVII – Resolução CAMEX nº 25 de 29 de abril de 2009, publicada no
D.O.U. de 30 de abril 2009: (Incluído pelo art. 2º da
Portaria Secex nº 10, DOU 08/05/2009)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
1513.29.10 |
Outros, de amêndoa de palma |
2% |
150.000
toneladas |
De
30/04/2009 a 30/04/2010 |
(Incluído
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 10, DOU 08/05/2009)
a) o exame
das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 10, DOU 08/05/2009)
b) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e(Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 10, DOU
08/05/2009)
c) após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a
apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada
será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
(Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 10, DOU 08/05/2009)
XVIII - Resolução CAMEX nº 47, de 31 de agosto de 2009, publicada no
D.O.U. de 01 de setembro de 2009 e Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de
2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010: (Incluído
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 28, DOU 15/09/2009) (Alterado pelo art. 2º
Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
5303.10.10 |
Juta |
0% |
10.500 toneladas |
De 01/09/2009 a 30/04/2010 |
(Incluído
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 28, DOU 15/09/2009) (Alterado
pelo art. 2º Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
a) o exame
das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 28, DOU 15/09/2009)
b) os licenciamentos da
espécie deverão ser gravados com a seguinte cláusula: "Importação amparada
pelo parágrafo 2º do inciso III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 47, de 31 de
agosto de 2009, alterada pela Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de
2010, devendo o registro da DI ser efetuado até o dia 30 de abril de 2010.
(Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 28, DOU 15/09/2009) (Alterado pelo art. 2º
Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
XIX – Resolução CAMEX nº 50, de 9 de setembro de 2009, publicada
no D.O.U. de 10 de setembro de 2009: (Incluído pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 29,
DOU 22/09/2009)
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2915.32.00 |
Acetato de vinila |
2% |
60.000
Toneladas |
De
10/09/2009 a 10/09/2010 |
(Incluído pelo art.
1º da Portaria Secex nº 29, DOU
22/09/2009)
a) o exame
das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 29, DOU 22/09/2009)
b) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.200 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e(Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 29, DOU 22/09/2009)
c) após atingida a
quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa
estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da
mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação
de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada.
(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 29, DOU 22/09/2009)
XX – Resolução CAMEX nº 59, de 20 de outubro de 2009, publicada
no D.O.U. de 21 de setembro de 2009: (Incluído pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 30, DOU 29/10/2009)
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2835.31.90 |
Outros - Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray |
2% |
75.000
toneladas |
21/10/2009
a 20/10/2010 |
(Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 30, DOU 29/10/2009)
a) o exame
das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 30, DOU 29/10/2009)
b) o
importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: “exclusivamente
para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray”; (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 30, DOU
29/10/2009)
c) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial
estabelecido; e(Incluído pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 30, DOU 29/10/2009)
d) após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da
cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo,
igual à parcela já desembaraçada. (Incluído pelo art.
1º da Portaria Secex nº 30, DOU 29/10/2009)
XXI – Resolução CAMEX nº 60, de 28 de outubro de 2009,
publicada no D.O.U. de 29 de outubro de 2009: (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº
31, DOU 10/11/2009)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2833.11.10 |
Anidro - Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix. |
2% |
650.000 toneladas |
29/10/2009 a 28/10/2010 |
(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 31, DOU 10/11/2009)
a) o exame das Licenças de Importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 31, DOU 10/11/2009)
b) o
importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: “exclusivamente
para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry
mix”; (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 31, DOU 10/11/2009)
c) será
concedida, inicialmente, a cada empresa uma cota máxima de 25 .000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial
estabelecido; e(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 31, DOU 10/11/2009)
d) após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da
cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo,
igual à parcela já desembaraçada. (Incluído pelo art.
1º da Portaria Secex nº 31, DOU
10/11/2009)
XXII - Resolução CAMEX nº 75, de 23 de novembro de 2009, publicada
no D.O.U. de 24 de novembro de 2009: (Incluído pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 34, DOU 18/12/2009)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2917.36.00 |
Ácido tereftálico e seus sais |
0% |
150.000 toneladas |
De 24/11/2009 a 23/11/2010 |
: (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 34, DOU 18/12/2009)
a) a
distribuição de 80% (oitenta por cento) da cota global, a ser utilizada para
emiss ão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das
importações, em toneladas, de cada empresa interessada, em relação à quantidade
total importada pelo Brasil, ambas originárias de países com os quais o Brasil
não tenha acordo preferencial, no período compreendido entre novembro de 2007 e
outubro de 2009, e contemplará as empresas que tenham efetivado importações, no
período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) desse
total; e: (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº
34, DOU 18/12/2009)
b) a
quantidade remanescente de 20% (vinte por cento) constituirá reserva técnica
para a distribuição entre as demais empresas e para atender a situações não
previstas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das LI no
SISCOMEX. A cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 10%
(dez por cento) da reserva técnica. Novas concessões para a mesma empresa
beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à
comprovação do efetivo despacho, para consumo, da mercadoria objeto das LI
anteriores, mediante a apresentação das DI e dos respectivos CI, sempre
obedecendo ao referido limite em deferimentos pendentes de comprovação. : (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 34, DOU
18/12/2009)
XXIII - Resolução CAMEX nº 75, de 23 de novembro de 2009,
publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2009: :
(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 34, DOU 18/12/2009)
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2933.71.00 |
--6-Hexanolactama (épsilon caprolactama) |
2% |
22.500
Toneladas |
De
24/11/2009 a 23/05/2010 |
a) o exame
das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; : (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 34, DOU 18/12/2009)
b) será
concedida inicialmente a cada empresa uma co ta máxima de 1.500 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e: (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 34, DOU
18/12/2009)
c) após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concess ões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a
apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada
será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. :
(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 34, DOU 18/12/2009)
XXIV - Resolução CAMEX nº 75, de 23 de novembro de 2009,
publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2009: :
(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 34, DOU 18/12/2009)
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
4810.13.90 |
Outros Ex 001 – Papel
cuchê para produção de rótulos de cerveja, resistente à umidade e à
alcalinidade, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e
gramatura entre 50 e 75g/m2, em bobinas com largura mínima de 1.000mm e
máxima de 1.200mm, mesmo metalizado. |
2% |
5.000
toneladas |
De
24/11/2009 a 23/05/2010 |
: (Incluído pelo art.
1º da Portaria Secex nº 34, DOU 18/12/2009)
a) o exame
da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e: (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 34, DOU
18/12/2009)
b) o
importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na coluna da
descrição da aludida Resolução”. : (Incluído pelo art.
1º da Portaria Secex nº 34, DOU 18/12/2009)
XXV - Resolução
CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro
de 2010: (Alterado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3206.11.19 |
Outros Pigmentos Tipo rutilo |
0% |
95.000 toneladas |
De 12/02/2010 a 11/02/2011 |
(Alterado pelo art. 2º
da Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX; (Alterado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota
máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido; e (Alterado pelo art. 2º
da Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior,
mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Alterado pelo art. 2º
da Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010)
PRODUTOS
SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
I – MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS – MEP - Não
serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, vídeo
bingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas
-MEP- para exploração de jogos de azar.
II – DIAMANTES BRUTOS – NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e
7102.31.00 - Tendo em vista o disposto no Parágrafo único, do Art. 3º
da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados, a seguir, os países
participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley -SCPK-:
Angola |
África do Sul |
Armênia, República
da |
Austrália |
Bangladesh |
Belarus, República da |
Botsuana |
Brasil |
Bulgária, República da |
Canadá |
Cingapura |
Costa do Marfim |
Croácia, República da |
Emirados Árabes Unidos |
Estados Unidos da América |
Federação Russa |
Gana |
Guiné |
Guiana |
Índia |
Indonésia |
Israel |
Japão |
Laos, República Democrática do |
Lesoto |
Malásia |
Maurício |
Namíbia |
Noruega |
República Centro Africana |
República da Coréia |
República Democrática do Congo |
República Popular da China |
Romênia |
Serra Leoa |
Sri Lanka |
Suíça |
Tailândia |
Tanzânia, República Unida da |
Togo |
Ucrânia |
União Européia (*) |
Venezuela |
Vietnã |
Zimbábue |
|
|
|
(*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda -Países Baixos-, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.
III – (Revogado pelo art. 2º da Portaria
Secex nº 26, DOU 03/09/2009)
IV – (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex
nº 3, DOU 20/02/2009)
V – (Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex
nº 24, DOU 28/08/2009)
VI – BRINQUEDOS – O deferimento de licenças de
importação amparando a trazida de brinquedos estará condicionado ao cumprimento
dos seguintes requisitos, além daqueles previstos no Capitulo 1 da presente
Portaria:
a)
indicação, no campo de “informação complementar” do licenciamento, do número do
contrato de certificação, firmado entre o importador e o organismo certificador
de produtos acreditado pelo INMETRO; e
b)
apresentação do Certificado de Conformidade, referente ao lote de brinquedos
objeto da importação, confirmando a certificação e a realização dos ensaios
previstos conforme legislação do INMETRO;
1.
o Certificado de Conformidade deve ser objeto de um
único licenciamento de importação.
VII – COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS – NCM 0801.11.10 (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010)
a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às
quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação
de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações
iniciadas por intermédio da Circular SECEX 42/2001, encerrada com a Resolução
CAMEX 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX 19, de 25
de julho de 2006: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010)
QUANTIDADE - toneladas |
PERÍODO |
1.373,75 |
De 01/09/2009 a 30/11/2009 |
1.373,75 |
De 01/12/2009 a 29/02/2010 |
1.373,75 |
De 01/03/2010 a 31/05/2010 |
1.373,75 |
De 01/06/2010 a 31/08/2010 |
(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010)
1. o contingente relativo
ao terceiro período acima será integralmente administrado por intermédio de
leilão, a ser realizado em 14 de abril de 2010, pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB conforme Termo de Cooperação Técnica Nº 002, de
2009, firmado entre a CONAB, e a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitandose a cota
máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do
produto. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010)
b.1) as regras para participação do leilão serão estabelecidas pelo
SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria de
Comércio Exterior, e divulgadas por intermédio do Edital Nº 4, de 7 de
abril de 2010, pela CONAB. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010)
b.2) as importações do produto
estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da
mercadoria no exterior. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010)
b.3) a concessão dos
licenciamentos é de competência do DECEX/CGAB, devendo o importador: (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010)
b.3.1) registrar no SISCOMEX
licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da
Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida à CONAB, cujos número e data
deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010)
b.3.2) apresentar solicitação
de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma do art. 225 da Portaria
SECEX Nº 25, de 2008, indicando os números da licença de importação e do
correspondente AVT. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010)
b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do
arrematante ou de empresas do mesmo grupo. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010)
b.5) constará dos
licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço
constante das aludidas Resoluções CAMEX: "Este licenciamento somente será
válido para despacho aduaneiro para consumo até 15.07.2010" (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010)
2. o presente
contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem seja diferente
dos constantes da tabela a seguir: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010)
África do Sul |
Malavi |
Angola |
Maldivas |
Antígua e Barbuda |
Mali |
Argentina |
Malta |
Bahrein |
Marrocos |
Bangladesh |
Maurício |
Barbados |
Mauritânia |
Belize |
Mianmar |
Benin |
Moçambique |
Bolívia |
Moldova |
Botsuana |
Mongólia |
Brunei Darussalam |
Namíbia |
Burkina Faso |
Nicarágua |
Burundi |
Niger |
Camarões |
Nigéria |
Chade |
Omã |
Chile |
Panamá |
China |
Papua Nova Guiné |
Chipre |
Paquistão |
Colômbia |
Paraguai |
Congo |
Penghu |
Costa Rica |
Peru |
Coveite |
Qatar |
Cuba |
Quênia |
Dijbuti |
Rep. Centro Africana |
Dominica |
Rep. Democrática do
Congo |
Egito |
Ruanda |
El Salvador |
Santa Lúcia |
Emirados Árabes Unidos |
São Cristóvão e Nevis |
Equador |
São Vicente e
Grenaldinas |
Fiji |
Senegal |
Gabão |
Serra Leoa |
Gâmbia |
Suazilândia |
Granada |
Suriname |
Guatemala |
Tailândia |
Guiana |
Taipe Chinês |
Guiné |
Tanzânia |
Guiné-Bissau |
Togo |
Haiti |
Trinidade e Tobago |
Honduras |
Tunísia |
Ilhas Salomão |
Turquia |
Jamaica |
Uganda |
Jordânia |
Uruguai |
Kinmem e Matsu |
Venezuela |
Lesoto |
Zâmbia |
Madagascar |
Zimbábue |
(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010)
3. as cotas não arrematadas
e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada
a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subseqüente; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010)
4. serão divulgados,
oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos
seguintes. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010)
Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de
1992
Art.1º Com base no § 2º do art. 1º da Lei
nº 8.402, de 1992, poderá ser concedido o Regime de drawback, nas modalidades
de suspensão e de isenção, às importações de mercadoria destinada a processo de
industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno.
Art. 2º O disposto no item anterior
aplica-se, também, ao drawback Intermediário, observadas as normas específicas
para casos da espécie.
Art. 3º Deverá constar do pedido o montante
da venda no mercado interno da embarcação, em moeda do País, em substituição ao
valor da exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de
reajuste.
Art. 4º Deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
I - cópia
do contrato de fornecimento da embarcação;
II - cópia
da encomenda feita ao fabricante-intermediário, se for o caso.
Art. 5º Em se tratando da modalidade
Suspensão, tem-se que:
§ 1º O prazo de validade do ato
concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a
efetivação do fornecimento vinculado.
§ 2º A empresa beneficiária do regime
poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que com a expressa
concordância da empresa contratante.
§ 3º No fornecimento da embarcação
objeto do ato concessório de drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas
específicas em vigor, deverá consignar na nota fiscal:
I - declaração expressa de que a
embarcação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback,
modalidade suspensão;
II - número e data de emissão do ato
concessório de drawback vinculado;
III - quantidade da mercadoria importada
sob o regime empregada na embarcação;
IV - valor da mercadoria importada sob o
regime utilizado na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local
de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas
incidentes, em dólares norte-americanos; e
V - valor da venda da embarcação, convertido
em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia
útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal.
§ 4º Quando houver participação de
produto intermediário na embarcação, sem prejuízo das normas específicas em vigor,
a beneficiária deverá consignar, ainda, na nota fiscal:
I - declaração
expressa de que a embarcação contém produto intermediário amparado em regime de
drawback, modalidade suspensão;
II - número
e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;
III - identificação
do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
IV - número,
série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário,
nos termos da legislação em vigor;
V- identificação
do produto intermediário utilizado na embarcação, inclusive a classificação na
NCM;
VI - quantidade
do produto intermediária empregada na embarcação; e
VII - valor
do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares
norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do
fabricante-intermediário.
VIII - Quando
do recebimento da embarcação, a empresa contratante deverá remeter cópia da 1ª
via - via do destinatário – para a empresa industrial, contendo declaração
original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação:
a) se
constar na nota fiscal dados relativos a fabricanteintermediário, a empresa
contratante deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo
declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da
embarcação;
Art. 6º Em se tratando da modalidade
isenção, tem-se que:
§ 1º Para habilitação ao regime, a nota
fiscal deverá conter obrigatoriamente:
I - declaração
expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa
pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;
II - número
e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na
embarcação;
III - quantidade
da mercadoria importada empregada na embarcação;
IV - valor
da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório
do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e
demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e
V- valor
da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de
câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da
nota fiscal.
§ 2º Para habilitação do
fabricante-intermediário ao Regime, a nota fiscal deverá conter
obrigatoriamente:
I - declaração
de que a embarcação contém produto intermediário no qual foi empregado
mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da nota
fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao regime de drawback,
modalidade isenção;
II - identificação
do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
III - número,
série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário,
nos termos da legislação em vigor;
IV - identificação
do produto intermediário empregado na embarcação, inclusive a classificação na
NCM;
V - quantidade
do produto intermediário empregado na embarcação, na unidade de medida da Nota
Fiscal de venda do fabricante-intermediário; e
VI - valor
do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares
norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do
fabricante-intermediário.
Art. 7º Deverão ser observadas as demais
disposições deste Capítulo.
FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
LICITAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 1º Poderá ser concedido o regime de
drawback, modalidade suspensão, para os casos que envolverem a importação
matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação,
no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em
decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível
proveniente de financiamento concedido por instituição financeira
internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental
estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições
constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1.990, com a redação dada pelo art.
5º da Lei nº 10.184, de 2.001.
Art. 2º Deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
I - cópia
do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade;
II - cópia
da proposta ou do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução
juramentada;
III - catálogos
técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado;
IV - declaração
da empresa licitante certificando que a empresa foi vencedora da licitação e
que o regime de drawback foi considerado na formação do preço apresentado na
proposta; e
V - cópia
do contrato de financiamento, em tradução juramentada;
Art. 3º Poderá ser concedido o regime, para
empresas industriais subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde
que sua participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato
de fornecimento.
Art. 4º No caso de subcontratação, também
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia
do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade;
II - cópia
da proposta ou do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução
juramentada;
III - catálogos
técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado;
IV - declaração
da empresa licitante certificando que a empresa subcontratada consta
expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da licitação
e que o regime de drawback foi considerado na formação do preço apresentado na
proposta;
V - cópia
do contrato de financiamento, em tradução juramentada; e
VI - cópia
da encomenda feita pela empresa vencedora da licitação.
Art. 5º O prazo de validade do ato
concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a
efetivação do fornecimento vinculado.
Art. 6º A empresa beneficiária do regime de
drawback poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que
justificado e amparado no contrato de fornecimento.
Art. 7º A nota fiscal de fornecimento do
produto, objeto do ato concessório de drawback, deverá conter, sem prejuízo das
normas específicas em vigor, obrigatoriamente:
I - declaração
expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do regime de
drawback, modalidade suspensão;
II - número
e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;
III - quantidade
da mercadoria, importada sob o regime, empregada no produto;
IV - valor
da mercadoria, importada sob o regime, utilizado no produto, assim considerado
o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete,
seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e
V - valor
da venda do produto, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio
para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do
documento fiscal de venda;
Art. 8º Quando do recebimento do produto, a empresa licitante ou contratante deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal.
Art. 9º Deverão ser observadas as demais
disposições deste Capítulo.
Art.
10.
Para fins de aplicação do disposto no art. 1º, considera- se licitação
internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas do direito público
como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor
privado, com base na Lei nº 11.732, de 30 de Junho de 2008, art. 3º, caput.(Incluído pelo art 2º da Resolução Camex nº2, DOU 20/02/2009)
Art. 11. Na licitação internacional de que trata o
art. 10, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do
setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na
legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor
privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras, como dispõe o §
1º do art. 3º da Lei nº 11.732, de 2008. (Incluído pelo art 2º da Resolução Camex nº2,
DOU 20/02/2009)
Parágrafo único. Na ausência de normas e
procedimentos específicos das entidades financiadoras, as pessoas jurídicas de
direito privado do setor privado observarão aqueles previstos no Decreto nº
6.702, de 18 de dezembro de 2008.(Incluído pelo art 2º da Resolução Camex nº2,
DOU 20/02/2009)
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO
DE DRAWBACK
Art. 1º No formulário pedido de drawback,
na modalidade isenção, fica dispensado o preenchimento dos campos a seguir
indicados:
I - pedido
de drawback: campo 11 e 23 - preço unitário; e
II - anexo
ao ato concessório ou aditivo: campo 9 – preço unitário.
Art. 2º No caso de importação e/ou
exportação cursada em moeda conversível diferente de dólar norte-americano,
deverá também ser informado, nos campos 15 e 27 do formulário pedido de
drawback, o valor em dólar norte-americano da importação e da exportação.
Art. 3º Quando os espaços próprios do
formulário pedido de drawback forem insuficientes, deverá ser utilizado o
formulário anexo ao ato concessório para discriminação da mercadoria a importar
e do produto exportado.
Art. 4º É obrigatório o preenchimento do
campo 33 da via I do formulário pedido de drawback, na forma do art. 109 da
presente Portaria.
Art. 5º No drawback Intermediário, deverá
ser consignado, no campo 22 do pedido de drawback, além da discriminação do
produto intermediário, a indicação do produto final em que foi utilizado.
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE
DRAWBACK
Art. 1º As exportações vinculadas ao regime
de drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive
no tocante ao tratamento administrativo aplicável.
Art. 2º Um mesmo RE não poderá ser
utilizado para comprovação de atos concessórios de drawback distintos de uma
mesma beneficiária.
Art. 3º É obrigatória a vinculação do
registro de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade suspensão,
quando da efetivação do RE.
Art. 4º Somente será aceito para
comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo , no campo 2-a, o
código de enquadramento constante da tabela de enquadramento da operação do
SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação, bem como as informações exigidas
no campo 24 -dados do fabricante.
Art. 5º Quando o ato concessório de
drawback envolver importação sem cobertura cambial, a parcela relativa à
mercadoria importada sem cobertura cambial deverá ser consignada no campo 09-L
(esquema de pagamento total/valor sem cobertura cambial) e o valor relativo ao
efetivo pagamento da exportação (valor total menos a parcela sem cobertura
cambial) deverá ser consignado no campo 09-C ou 09-D, conforme o caso.
Art. 6º O valor total do campo 24 (dados do
fabricante) deverá ser idêntico ao campo 18-b (preço total no local de
embarque) do RE.
Art. 7º Quando, na industrialização do
produto, houver a participação de produto-intermediário, a
industrial-exportadora deverá consignar no campo 24 do RE:
I - CNPJ
do fabricante-intermediário;
II - NCM
do produto-intermediário;
III - Unidade
da Federação onde o fabricante-intermediário se situa;
IV - número
do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, do
fabricante-intermediário;
V - quantidade
do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da
NCM; e
VI - valor
do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em
dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento.
Art. 8º A industrial-exportadora deverá
consignar no campo 24, além dos dados relativos ao fabricante-intermediário -se
houver-, as seguintes informações:
I - seu
próprio CNPJ;
II - NCM
do produto final;
III - Unidade
da Federação onde se situa;
IV - número
do seu ato concessório de drawback, se for o caso;
V - quantidade
do produto final na unidade da NCM; e
VI - valor
correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo
18-b) e a parcela correspondente ao produto- intermediário, ou preço total no
local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário.
Art. 9º Quando a detentora do RE for
empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados no
campo 24 os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial.
Nesses casos, a empresa deverá ainda informar:
I - seu
próprio CNPJ;
II - NCM
do produto;
III - Unidade
da Federação onde se situa;
IV - quantidade
do produto na unidade da NCM;
V - valor
correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque -campo
18-b- e o valor correspondente à venda no
mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares
norteamericanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota
fiscal.
Art.10. Quando a beneficiária de ato
concessório de drawback for empresa de fins comerciais que atue na exportação,
deverá ser informado no campo 24 do RE:
I - seu
próprio CNPJ;
II - NCM
do produto a ser exportado;
III - Unidade
da Federação onde se situa;
IV - número
do ato concessório de drawback;
V - quantidade
do produto na unidade da NCM; e
VI - o
preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a ser exportado.
Art.11. No caso de venda no mercado interno
com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na
exportação deverá obrigatoriamente consignar, no campo 25
(observações/exportador) do RE, o número da nota fiscal da empresa industrial e
do fabricante-intermediário, se for o caso.
Art.12. Quando se tratar de produto que,
por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para
montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto
do ato concessório de drawback.
I - A beneficiária deverá, ainda,
consignar no campo 25:
"Embarque parcial de mercadoria
destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de -quantidade e
identificação do produto-, objeto do ato concessório de drawback , modalidade
suspensão, nº______________, de __________ ."
Art. 13. No caso de devolução ao exterior de
mercadoria importada ao amparo do regime, sem cobertura cambial, no RE deverá
ser consignado:
I - campo 2: 99.199
II - campo 25:
"Devolução ao exterior, sem
cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de
Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback
nº __________, de __________,
conforme disposto no art. 144 da Portaria SECEX nº_____ -indicar nº e data
desta Portaria-".
Art. 14. No caso de devolução ao exterior
de mercadoria importada ao amparo do regime, com cobertura cambial, no RE
deverá ser consignado:
I - campo 2: 80.000
II - campo 25:
"Devolução ao exterior, com cobertura cambial, de
mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de
________, vinculada ao ato concessório de drawback
nº __________, de __________, conforme disposto no art. 143
da Portaria SECEX nº _____ -indicar o nº e data desta Portaria-".
IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE
DRAWBACK - MODALIDADE ISENÇÃO
Art. 1º As importações vinculadas a ato concessório
de drawback estão sujeitas a licenciamento automático previamente ao despacho
aduaneiro:
I - licenciamento automático deverá ser
solicitado previamente ao embarque no exterior, quando assim o dispuser o
tratamento administrativo da mercadoria;
II - licenciamento obedecerá às normas gerais
de importação.
Art. 2º Deverão ser prestadas todas as
informações exigidas quando do preenchimento do licenciamento de importação,
principalmente no que se refere à tela "negociação", relativa aos
campos de "regime de tributação", devendo ser indicado:
I - código relativo ao regime tributário -
isenção, conforme tabela do sistema;
II - código da fundamentação legal -
drawback, conforme tabela do sistema;
III - número da agência do Banco do Brasil S.A.
centralizadora do ato concessório de drawback;
IV - número do ato concessório de drawback -
no formato dddd-aa-nnnnnn-v, onde:
a) dddd:
04 dígitos para a agência emissora;
b) aa:
02 dígitos para o ano da emissão;
c) nnnnnn:
06 dígitos para o número do ato concessório de drawback, completando com zero
os dígitos não utilizados; e
d) v:
01 dígito verificador.
Art. 3º Quando se tratar de solicitação de
licenciamento amparando a transferência de mercadoria depositada sob regime
aduaneiro de entreposto na importação, deverá ser obrigatoriamente consignado
na tela "complemento - informações complementares":
"A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação. A beneficiária está ciente de que a transferência da mercadoria depende de autorização da Receita Federal do Brasil - RFB".
Art. 4º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a
transferência de mercadoria sob depósito alfandegado certificado - DAC, deverá
ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações
complementares": "A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra
em depósito alfandegado certificado -DAC-. Transferência para o regime
aduaneiro especial de drawback com base no disposto no artigo 497, do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. (Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 2, DOU 20/02/2009)
Art. 5º No caso de substituição de
mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, deverá ser
obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações
complementares" do
licenciamento de importação:
"Substituição ao amparo da
Portaria nº -indicar o nº e data desta Portaria-, do Secretário de Comércio
Exterior, de mercadoria importada por meio da declaração de importação nº
__________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de
__________."
Art. 6º No caso de ato
concessório de drawback emitido com exigência de prestação de garantia deverá
obrigatoriamente ser consignado na tela "complemento - informações
complementares" do licenciamento de importação: (Alterado pelo art.2º da
Portaria Secex nº 2, DOU 20/02/2009)
A beneficiária está ciente do disposto no
§ 4º do art. 386 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2.009.(Alterado pelo art.2º da
Portaria Secex nº 2, DOU 20/02/2009)
Art. 7º Quando do preenchimento da DI
vinculada ao regime, na modalidade de isenção, deverá ser consignado, no campo
"informações complementares" da tela "complemento", o
número da Adição da DI que amparou a importação original e do ato concessório
de drawback correspondente, se for o caso.
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA
NO MERCADO INTERNO
Empresa Comercial Exportadora
-Decreto-Lei n° 1.248, de 1972-
Art. 1º Na comprovação de exportação
vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção,
será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de
exportação, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora
constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1.972.
Art. 2º Considera-se constituída na forma
do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, e da Resolução do Conselho
Monetário Nacional - CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1.992, as empresas
comerciais exportadoras que detenham
o registro especial do MDIC/SECEX e do Ministério da Fazenda/RFB.
Art. 3º Considera-se destinado ao fim
específico de exportação o produto que for diretamente remetido do
estabelecimento da industrial-vendedora, beneficiária do regime de drawback,
para:
I - embarque
de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e
II - depósito
em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime
aduaneiro extraordinário de exportação.
Art. 4º O fabricante-intermediário poderá
se utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, nas
modalidades de suspensão e de isenção, da venda no mercado interno, com o fim
específico de exportação, de produto final no qual tenha sido empregado o
produto-intermediário por ele fornecido, realizada por empresa industrial à
empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de
1.972.
Art. 5º A nota fiscal de venda da empresa
industrial deverá conter obrigatoriamente:
I - tratar-se
de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972;
Art. 7º Quando do recebimento do produto, a
empresa comercial exportadora deverá remeter cópia da 1ª via - via do
destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração
original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final,
observando-se:
I - se
constar na nota fiscal dados relativos a fabricanteintermediário, a empresa
comercial exportadora deverá providenciar 1 -uma- cópia para cada fabricante,
contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do
produto final.
Art. 8º O descumprimento do disposto nos
artigos 1º a 7º acarretará o inadimplemento do ato concessório de drawback,
modalidade suspensão, ou impossibilitará a concessão do regime de drawback,
modalidade isenção.
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA
NO MERCADO INTERNO
Empresa de Fins Comerciais
Art. 1º Na comprovação de exportação
vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção,
será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de
exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais
habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da declaração
prevista no § 9º deste Anexo.
Art. 2º O fabricante-intermediário poderá
utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime, nas modalidades de
suspensão e de isenção, a venda no mercado interno, com o fim específico de
exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais
habilitada a operar em comércio exterior, de produto final no qual tenha sido
empregado o produto-intermediário por ele fornecido.
Art. 3º Em se tratando de modalidade
suspensão, deverá ser observado:
§ 1º Para utilização da nota fiscal de
venda para comprovar exportação vinculada ao regime, modalidade suspensão, a
beneficiária deverá comprovar que a empresa de fins comerciais realizou a
exportação do produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data
de emissão da nota fiscal de venda pela empresa beneficiária.
§ 2º Considera-se exportado o produto
cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação de averbado.
§ 3º O efetivo embarque do produto para
o exterior, consignado no campo 28-b (dados do despacho/data de embarque –
transposição da fronteira), deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do
respectivo ato concessório de drawback.
§ 4º Sem prejuízo das normas específicas
em vigor, a nota fiscal de venda deverá conter, obrigatoriamente:
I - declaração
expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao
amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;
II - número
e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;
III - quantidade
da mercadoria importada sob o regime empregada no produto destinado à
exportação;
IV - valor
da mercadoria importada sob o regime utilizada no produto destinado à
exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no
exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes; e
V - valor
da venda do produto, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio
para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do
documento fiscal de venda;
§ 5º Quando houver participação de
produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das
normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial
deverá conter, obrigatoriamente:
I - declaração
expressa de que o produto final destinado à exportação contém produto
intermediário amparado em regime de drawback, modalidade suspensão;
II - número
e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;
III - identificação
do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
IV - número,
série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;
V - identificação
do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação,
inclusive a classificação na NCM;
VI - quantidade
do produto intermediário empregada no produto final destinado à exportação; e
VII - valor
do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação,
convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax
vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do
fabricante-intermediário;
§ 6º Quando do recebimento do produto, a
empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário
– para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do
recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal; observando-se: se
constar na nota fiscal dados relativos a fabricanteintermediário, a empresa de
fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante,
contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do
produto.
§ 7º Caberá à empresa industrial,
beneficiária do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais
consignou, no campo 24 do RE, as seguintes informações:
I - CNPJ
da empresa industrial;
II - NCM
do produto a ser exportado;
III - Unidade
da Federação onde se localiza a empresa industrial;
IV - número
do ato concessório de drawback vinculado;
V - quantidade
do produto efetivamente exportado; e
VI - valor
do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da
industrial, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra
ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de
venda;
§ 8º Caberá à empresa industrial
comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os
dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de
venda, devendo estar consignados:
I - CNPJ
do fabricante-intermediário;
II - NCM
do produto intermediário utilizado no produto final;
III - Unidade
da Federação onde se localiza o fabricanteintermediário;
IV - número
do ato concessório de drawback do fabricanteintermediário;
V - quantidade
do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final;
VI - valor
do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em
dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo
fabricante-intermediário;
VII - caberá,
ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais
consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o
número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário;
VIII- eventuais
correções relativas aos dados consignados no campo 24, bem como no campo 25,
deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
data do embarque consignada no campo 28-b (dados do despacho/data de embarque -
transposição da fronteira);
§ 9º A empresa de fins comerciais
deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em papel timbrado, firmada e
datada, à empresa industrial, contendo as seguintes informações:
I - número
do RE que amparou a exportação do produto final fornecido;
II - data
do embarque consignada no campo 28-b do RE;
III - dados
consignados no campo 24 do RE; e
IV - dados
consignados no campo 25 do RE;
§ 10. A empresa poderá substituir a
declaração nos termos do item VIII pelo Memorando de Exportação, conforme o
disposto no Convênio do ICMS 113/96, desde que contenha informação relativa ao
número do ato concessório envolvido;
§ 11. O disposto no § 9º aplica-se,
também, para cada fabricante- intermediário constante da Nota Fiscal da empresa
industrial.
XI - o descumprimento do disposto nos §§ 1º a 10
acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade
suspensão.
Art. 4º Em se tratando de modalidade
isenção, deverá ser observado:
§ 1º Para a modalidade isenção, sem
prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda emitida pela
empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime deverá conter,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - declaração
expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada e
que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;
II - número
e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada no
produto destinado à exportação;
III - quantidade
da mercadoria importada empregada no produto destinado à exportação;
IV - valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; e
V - valor
da venda do produto, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio
para compra ptax vigente no dia útil imediatamente à emissão do documento
fiscal de venda.
§ 2º Quando houver participação de
produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das
normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial
deverá conter, obrigatoriamente:
I - declaração
de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário no
qual foi empregada a mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos
termos da nota fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao regime
de drawback, modalidade isenção;
II - identificação
do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
III - número,
série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário,
nos termos da legislação em vigor;
IV - identificação
do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação,
inclusive a classificação na NCM;
V - quantidade
do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação; e
VI - valor
do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação,
convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax
vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do
fabricante-intermediário.
§ 3º Quando do recebimento do produto, a
empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário
- da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original,
firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto; observando-se: se
constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa de
fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante,
contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do
produto.
§ 4º Caberá à empresa industrial que
pretenda se habilitar ao regime de drawback comprovar que a empresa de fins
comerciais consignou, no campo 24 do RE, as seguintes informações:
I - CNPJ
da empresa industrial;
II - NCM
do produto;
III - Unidade
da Federação onde se localiza a empresa industrial;
IV - quantidade
do produto efetivamente exportado; e
V - valor
do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da
industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para
compra ptax vigente no dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda;
§ 5º Caberá à empresa industrial
comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os
dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao
regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado:
I - CNPJ
do fabricante-intermediário;
II - NCM
do produto intermediário utilizado no produto final;
III - Unidade
da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
IV - quantidade
do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final;
V- valor
do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em
dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo
fabricante-intermediário;
§ 6º Caberá, ainda, à empresa industrial
comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o
número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida
pelo fabricante-intermediário; observando-se que eventuais correções relativas
aos dados consignados no campo 24 e no campo 25 deverão ter sido procedidas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no
campo 28-b.
§ 7º O descumprimento do disposto nos §§
1º a 6º impossibilitará a concessão do regime de drawback, modalidade isenção.
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK (Portaria SECEX nº - indicar o nº e data desta Portaria-) AO BANCO DO BRASIL S.A. Agência EMPRESA: ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ Para fins de comprovação/habilitação ao regime de
drawback, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o n.º e data desta
Portaria), declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos
documentos relacionados no presente Relatório. __________________________________________ (local e data) ________________________________________________________
(assinatura de 1 (um) ou 2 (dois)
dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa, com firma reconhecida) |
PARA PREENCHIMENTO PELA
DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. |
VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK Nº __________, DE
__________ PRAÇA DE EMISSÃO: DATA: Assinatura e Carimbo |
Via I -dependência emissora do ato concessório de drawback-
( )IMPORTAÇÃO (
)EXPORTAÇÃO/FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK Empresa: ______________________________ CNPJ:
________________________ |
|||||||||
DI/RE |
Data |
NF |
Data |
NCM |
Descrição da Mercadoria |
Peso (indicar unidade) |
Quantidade (indicar unidade) |
Valor no Local de Embarque (indicar moeda) |
Valor Total (US$)* |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTA L |
|
|
|
|
*Converter para US$ com base na data de registro da
declaração de importação(DI).
Obs.: Preencher um relatório para importação (DI) e um para
exportação (RE e/ou NF) ou para fornecimento (NF).
DATA:
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK (Portaria SECEX nº (indicar o nº e
data desta Portaria)) AO BANCO DO BRASIL S.A. Agência EMPRESA: ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ: Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de
Drawback, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o n.º e data desta
Portaria), declaramos estar cientes de que, poderá ser solicitada, pelo
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos
documentos relacionados no presente Relatório. __________________________________________ (local e data) ________________________________________________________ (assinatura de 1 (um) ou 2 (dois)
dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa, com firma reconhecida) |
PROTOCOLO RECEBIDO SEM CONFERÊNCIA |
Via II (protocolo)
REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO
DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
I - de
mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no
exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos
termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - de
fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de
lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior
retorno ao País;
III - de
animais de vida doméstica sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;
IV - de
bagagem;
V - de
amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais minerais
preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o
limite de US$ 300,00 (trezentos
dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;
VI - de
mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive automóveis e bagagem,
exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de
organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro,
e pelos seus respectivos integrantes;
VII - de
bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil
seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;
VIII - de
bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de
atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados
pelo Brasil;
IX - de
urnas contendo restos mortais;
X - veículos
que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor,
no exterior;
XI - amostras,
sem valor comercial, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos
Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos
para os quais haja anuência prévia de algum órgão;
XII - documentos, assim
entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de
informação escrita ou falada, inclusive gravadas em meio físico magnético,
acompanhados ou não da mercadoria principal; (Alterado pelo art. 2º da
Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem
valor comercial acompanhados ou não da mercadoria principal; (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
XIV - exportações,
com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o
limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja
anuência prévia de algum órgão;
XV - de
bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou
calamidade pública, por:
a) órgão
ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios; ou
b) instituição
de assistência social;
XVI - de
bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de admissão temporária;
XVII - de
bens que devam ser devolvidos ao exterior por:
a) erro
manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
b) indeferimento
de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; e
c) não
atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança
exercido pelo órgão competente.
XVIII - de
bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação
específica da RFB, ou não qualificados como remessa expressa e transportados
por empresa de courier, objeto de declaração simplificada de exportação
registrada no SISCOMEX, até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados
Unidos), ou o equivalente em outra moeda;
XIX - de
bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração
simplificada de exportação no SISCOMEX por intermédio da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT - , até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil
dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;
XX - mercadorias
destinadas a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas
para integrar força de paz em território estrangeiro; e
XXI - as saídas de mercadorias amparadas por Autorização de
Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF - AMBRA -, na forma de Instrução
Normativa específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
XXII - material
para exposição em feira sem retorno até o valor de US$ 50 mil dólares
norte-americanos ou o equivalente em outras moedas.(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 6, DOU 01/04/2009)
Obs.: Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste
Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que
orientam a exportação do produto.
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS,
METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA
Art. 1º As vendas de pedras preciosas e
semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, com
pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes
no País, são consideradas exportações e obedecerão a sistemática a seguir:
Art. 2º A aplicação do disposto neste parágrafo
fica limitada às mercadorias discriminadas neste Anexo.
Art. 3º A mercadoria terá como documento
hábil de saída do País a nota fiscal de venda, a ser emitida pelo
estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado,
conforme modelo e instruções contidos neste anexo.
Art. 4º A primeira via da nota fiscal de
venda, devidamente carimbada, será apresentada pelo comprador à fiscalização
aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira
alfandegado por onde sair do País.
Art. 5º O comprador não residente poderá
optar por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de
empresa transportadora ou de outra pessoa física não residente.
Art. 6º O estabelecimento vendedor deverá
efetuar o registro de exportação das operações de que trata este parágrafo, no
SISCOMEX, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês,
até o último dia da quinzena subseqüente.
Art. 7º Cada registro poderá amparar mais
de uma venda, relacionando de várias notas fiscais, sendo fundamental nesse
caso que todas as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes
características:
I - tenham
o mesmo país de destino;
II - sejam
cursadas na mesma moeda; e
III - sejam
efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes: espécie, cheque,
traveller's check, ou cartão de crédito internacional.
Art. 8º Um RE só poderá abranger operações
com pagamento em espécie, cheque ou traveller's check, ou então, somente com
cartão de crédito internacional.
Art. 9º Nas operações da espécie, deverá
ser utilizado o modelo que se segue:
§1º O carimbo padronizado será aposto
em todas as vias da Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor.
Portador/ Transportador |
|
Passaporte/País Emissor |
Conhecimento de Transporte |
País de Destino Final |
Moeda |
Valor Total em Moeda Estrangeira |
Equivalente em Moeda Nacional |
§ 2º As dimensões serão de:
I - altura:
50 mm; e
II - comprimento:105
mm.
Art. 10. Deverão ser observadas as seguintes
instruções para preenchimento, no que diz respeito aos campos do modelo:
§ 1º O campo "Portador/
Transportador" deverá ser preenchido com o nome do portador ou, no caso de
remessa, do transportador da mercadoria.
§ 2º O campo "Passaporte/país
emissor" deverá ser preenchido com o número do passaporte do portador da
mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada a carteira de
identidade para os casos previstos na legislação brasileira.
§ 3º O campo de "Conhecimento de
Transporte" deverá ser preenchido com o número do conhecimento de
transporte correspondente.
§ 4º O campo "País de destino
final" deverá ser preenchido com o país a que se destina a mercadoria.
§ 5º O campo "Moeda" deverá
ser preenchido com o nome completo da moeda estrangeira de negociação. Ex.:
Dólar dos Estados Unidos.
§ 6º O campo "Valor total em moeda
estrangeira" deverá ser preenchido com o valor efetivo da transação em
moeda estrangeira.
§ 7º O campo "Equivalente em moeda
nacional" deverá ser preenchido com o valor total em moeda nacional da
nota fiscal.
Art. 11. As mercadorias de que trata o
art.1º são as relacionadas na tabela abaixo:
NCM/SH |
PRODUTO |
7102.31.00 |
Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados,
não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados. |
7102.39.00 |
Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não
industriais, lapidados. |
7103 |
Pedras preciosas -exceto diamantes- ou semipreciosas,
mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem
engastadas; pedras preciosas -exceto diamantes- ou semipreciosas, não
combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto
ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo. |
7106.92.20 |
Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata. |
7108.1 |
Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro,
para uso não monetário. |
7110.19 |
Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de
platina. |
7113.11.00 |
Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo
revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. |
7113.19.00 |
Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de
ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. |
7113.20.00 |
Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de
metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. |
7114.11.00 |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo
revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. |
7114.19.00 |
Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de
ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. |
7114.20.00 |
Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de
metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. |
7115.90.00 |
Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de
prata. |
7116.10.00 |
Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar,
de pérolas naturais ou cultivadas. |
7116.20.90 |
Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas,
inclusive colar, com ou sem fecho. |
Art. 12. Para efeito de preenchimento do
registro de exportação, deverão ser observadas as seguintes normas específicas:
§ 1º Consignar código especial no campo
11-a do RE, conforme abaixo:
Mercadoria |
Código a ser informado |
Pedras em bruto do Cap.71 da NCM/SH |
9999.71.01-00 |
Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Cap. 71
da NCM/SH |
9999.71.02-00 |
Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH |
9999.71.03-00 |
Demais artigos do Cap. 71 da NCM/SH |
9999.71.04-00 |
§ 2º Declarar no campo 25 do RE:
"Exportação de produtos do
capítulo 71 da NCM/SH, nos termos da Portaria SECEX nº (indicar o nº desta
Portaria) - Anexo M Mercadorias vendidas ao amparo da(s) nota(s)
fiscal(is)...".
§ 3º Consignar nos campos 6-a
(importador) e 6-b (endereço) do RE:
I - no
caso de um único importador: nome, endereço e país; e
II - no
caso de vários importadores: diversos.
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
0201.30.00 Carnes de animais da
espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas
Art. 1º Poderão participar da distribuição
dos contingentes exportáveis, anualmente, de 5.000 toneladas de carne bovina in
natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Européia
ao Brasil, através do Regulamento - CE - nº 810/08, de 11 de agosto de 2008,
para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de
cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados
"anos-cota", as empresas que estejam, à época da exportação,
habilitadas pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a exportar carne bovina in natura - Serviço de Inspeção Federal -
e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º Deverão ser exportados ao amparo do
presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.
§ 2º Serão observados os seguintes
critérios na distribuição das cotas:
I - o contingente de 5000 toneladas será distribuído
com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo:
a) cada exportador habilitado na forma do art. 1º acima
terá direito a uma cota fixa 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF - Serviço de
Inspeção Federal. A distribuição da cota-fixa obedecerá a vínculo entre o SIF e
o CNPJ da empresa exportadora, a ser comprovado pelo MAPA/DIPOA em ofício
encaminhado ao DECEX/CGAB. A transferência de cotas entre SIF obedecerá à
correlação com CNPJ, única exceção feita aos casos previstos na legislação -
sucessão legal, incorporação, etc. – mediante apresentação de documentação
correspondente;
b)o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea
"a" será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos
como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado, previamente
credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por intermédio de
correio eletrônico para o endereço decex. cgab@mdic.gov.br , até 30 de
dezembro. Será observado um limite por embarque de até 24 (vinte e quatro)
toneladas. Novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da
averbação do RE anterior; 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito
dígitos), de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das
exportações de carne bovina in natura para a União Européia, realizadas pelo
exportador nos dois períodos - cota anteriores. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 14, DOU 10/06/2009)
§ 3º As
empresas que não tiverem utilizado, até 30 de março do "ano-cota", no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) da cota que lhes foi destinada e nem
devolvido, por endereçamento de correio eletrônico credenciado pelo DECEX
(ponto focal), seus saldos ao DECEX, perderão o direito ao saldo não utilizado,
que será redistribuído entre as empresas adimplentes (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 14, DOU 10/06/2009)
§ 4º No registro de exportação, campo
2.a, será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113, sendo que
a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa
exportadora seja também a produtora da mercadoria.
§ 5º No registro de exportação (campo
25) e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número
e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se
ao "ano-cota AAAA/AAAA".
§ 6º A emissão de certificados de
autenticidade pelo MAPA/DIPOA fica condicionada à apresentação, pelo
exportador, de Registro de Exportação com status "efetivado" ou
"averbado", preenchido na forma dos parágrafos 2 e 3 supra e cujos
dados confiram integralmente com o correspondente certificado de autenticidade.
02.10.99.00 Exclusivamente
outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
Art. 2º A
exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 02.10.99.00 da NCM -
Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39, quando destinada
a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no
tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre
UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de
junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo
do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de
distribuição de certificados de origem. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
1º A emissão dos Certificados de Origem deverá
obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à
apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX
pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques
intra-cota; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de
2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos
limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC
- 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - será observada a distribuição de
60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a
proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação
ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de
2009; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de
competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador
será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem
eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) não serão consideradas cotas-performance quando
inferiores a 50 toneladas; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
c) o controle das cotas-performance será efetuado
automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo
exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do
destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM, conforme
disposto no inciso III do § 13 deste artigo; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado
pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto
focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 31 de março de 2010, sob
pena de débito no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao
volume retido em prejuízo dos demais exportadores; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - será observada
distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem
de chegada; (Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 4, DOU 10/03/2009) (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) serão considerados,
para efeito de distribuição deste contingente, protocolos eletrônicos
registrados a partir das 10:00 do primeiro dia útil de cada trimestre no site
www.desenvolvimento.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango; (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 4, DOU 10/03/2009) (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) serão
automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham
dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento
do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes; (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 4, DOU 10/03/2009)(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
c) a cada protocolo
eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópia(s) da(s)
correspondente(s) Licença( s) de Importação emitida(s) pelas autoridades
européias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do
protocolo eletrônico para protocolizar a documentação no DECEX; (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 4, DOU 10/03/2009) (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
d) os Registros de
Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque
de mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM. (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 4, DOU 10/03/2009)(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
e) não serão considerados
pedidos: (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
1. amparados em licenças de importação com validade
vencida; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do
encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de
outras sanções administrativas; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em
branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo
eletrônico; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
f) não serão permitidas
alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 após a efetivação
do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da
espécie desclassificam automaticamente a concessão; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
g) as empresas que não
utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300; que
não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que não informarem
ao DECEX, até 31 de março de 2010 a desistência de protocolos pendentes, serão
penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de
quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
(Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada
contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre
novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo
não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta
por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de
chegada; (Alterado pelo
art 1º da Portaria Secex nº4, DOU 10/03/2009) (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) consideram-se
novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carnes de aves,
salgadas ou em salmoura, para mercados da União Européia, a partir da
publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado
qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no
inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora,
mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE; (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº4, DOU 10/03/2009)(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) o pedido de cota
extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio
de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado
da correspondente licença de importação emitida em favor do importador europeu;
(Alterado pelo art 1º
da Portaria Secex nº 4, DOU 10/03/2009) (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
c) não serão
considerados: (Alterado
pelo art 1º da Portaria Secex nº 4, DOU 10/03/2009) (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
1. requerimentos desacompanhados de cópia
da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador
europeu; e(Alterado
pelo art 1º da Portaria Secex nº 4, DOU 10/03/2009) (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem
falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o
Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas; (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 4, DOU 10/03/2009) (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
d) o controle deste
contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o
Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a
indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de
mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00. (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 4, DOU 10/03/2009) (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§ 3º Estarão
aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no
item 0210.99.00 da NCM os exportadores/ produtores que estiverem, à época da
solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar
estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com
código de enquadramento relativo a exportações intracota. Nas exportações
intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser
o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE). (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-
cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às
agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses
documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e
apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em
papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido
com o uso do idioma inglês: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
EXPORTADOR |
Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para
contato e telefone com código de localidade -constantes na Fatura- |
FABRICANTE |
Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção
Federal SIF da planta produtora habilitada |
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO |
Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e
data de validade |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e
natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de
Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar
|
PESOS |
Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na
Fatura- |
(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença
de Importação, observando-se: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - será admitida a emissão de um
Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia,
exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade,
forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação
tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - no campo 6 (seis) do Certificado de
Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em
separado. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
6º Os pedidos a serem apresentados na forma do §
4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu
endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - a cópia da Licença de Importação
européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à
determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias
simples nas operações subseqüentes; e (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - poderá ser aceita cópia de registro de
exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de
apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado
em até 7 (sete) dias corridos; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
7º O Certificado de Origem deverá: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância
no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de
cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido
de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - ser a primeira via - original -, única
original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo
da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e
com o preenchimento idêntico ao da primeira via; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
III - conter um número seqüencial individualizado
atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto:
AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) AAAA - código numérico que identifica a dependência
emissora do Banco do Brasil; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de
Origem; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada
dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo
emissor; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras,
através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
8º O Certificado de Origem será considerado
preenchido se indicados nos seguintes campos: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - nome do exportador (campo nº 1); (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - nome do titular da Licença de Importação
correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da
data em que ocorreu a transferência (campo nº 2); (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
III - a expressão "Import Licence nº (indicar o
número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) -
"Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº
5); (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
IV - a classificação NCM/SH, a descrição das
mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e
quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do
produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo no-
6); e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
V - os pesos bruto e líquido do produto em
quilogramas (campo nº 7). (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
9º O Certificado de Origem será considerado
chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o
selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as
respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo,
exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades
aduaneiras da UE, conforme regulamento. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
10. O Certificado de Origem será emitido em uma
única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma
português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de
protocolo pela empresa requerente. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
11. O Certificado de Origem será válido somente
em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a
autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades
aduaneiras da UE na forma regulamentar. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
12. O Certificado de Origem não utilizado ou
objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência
emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O
processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma
de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser
substituído. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
13. Deverão ser observadas as seguintes
particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE): (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - um RE poderá consolidar mercadorias de mais de
um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única
Licença de Importação européia; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - um RE que indique apenas um fabricante
habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e
aos seus respectivos Certificados de Origem; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
III - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com
o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização
de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar
norte-americano; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) não serão permitidas alterações do código de
enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000
(exportações intra-cota); e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) solicitações para alterações do código de enquadramento
de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de
requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa. O prazo para
análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da
solicitação; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
IV - deverão ser consignados,
conforme o caso:(Alterado
pelo art 1º da Portaria Secex nº 4, DOU 10/03/2009) (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) relativamente ao
código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em
sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves,
salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia,
"intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010; (Alterado pelo art 1º da
Portaria Secex nº 4, DOU 10/03/2009) (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) relativamente ao código de
enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao
código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em
salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-,
para os RE relativos ao período-cota 2009/2010; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
V - o campo 6 (seis) - País de destino final
- deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de
Importação; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para
efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a
quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de
medida de comercialização "tonelada"; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE,
deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações
solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá
constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de
importação Nº-s- _____ - importador-es- __________ - peso-s- em quilogramas -
valor(es) no local de embarque"; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de
Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação
tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante( s)
indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 . (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
15. Poderão ser emitidos certificados de origem
para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria
destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de
Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem
-"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro
de exportação, desde que o exportador: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - indique o(s) número(s) da(s)
Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos
4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e
valor (es) no local de embarque; e (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - discrimine, no campo 2 (dois) do
Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou
do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
16. A autoridade governamental encarregada de
receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para
controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
17. O DECEX acompanhará a obrigatória
correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos
Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de
validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a
eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo
suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não
observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
18. A SECEX poderá adotar procedimentos
complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União
Européia e corrigir distorções no comércio.(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
0306.11.90 Cauda de lagosta congelada
Art. 3º As exportações do produto estão
sujeitas a padronização -Resolução Concex n° 170, de 8 de março de 1989-.
CAPÍTULO 4
LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM
ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 2. DOU 11/02/2010)
0402 Leite
e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 2. DOU 11/02/2010)
Art. 3º-A. A
emissão do Certificado de Origem exigido nas exportações para a Colômbia para
fins de obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação Econômica
(ACE) fica a cargo do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX –
da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 2. DOU 11/02/2010)
§ 1º A emissão dos Certificados de
Origem (CO) obedecerá o modelo estabelecido no item VIII do Anexo O desta
Portaria. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 2. DOU 11/02/2010)
I - A solicitação deverá ser
encaminhada ao DECEX/CGAB na forma do art. 225, por intermédio: (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 2. DOU 11/02/2010)
a) ofício encaminhado ao endereço abaixo: (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 2. DOU 11/02/2010)
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
- Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306,
Brasília - DF
CEP 70.053-900; ou (Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 2. DOU 11/02/2010)
b) mensagem eletrônica para DECEX.CGAB@mdic.gov.br
enviada por endereço que identifique o exportador. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 2. DOU 11/02/2010)
II - Deverão constar da solicitação os
dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no item VIII do Anexo
O desta Portaria. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 2. DOU 11/02/2010)
III - A numeração dos Certificados de
Origem obedecerá a ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando
sete caracteres precedidos do código "A-COL10" que identifica o
períodocota 2010. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 2. DOU 11/02/2010)
a) a emissão de Certificados será suspensa tão logo
seja atingida a cota conjunta de 358 toneladas estabelecida pelo ACE 59, na
posição NALADI(SH) 0402, para 2010. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 2. DOU 11/02/2010)
IV - Os documentos deverão ser
retirados pelo exportador ou seu representante legal (devidamente identificado)
no endereço constante da alínea "a" do inciso "I"(Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 2. DOU 11/02/2010)
1602.31.00 Outras preparações de carnes
de peru
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% -cinqüenta e sete por cento- ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos
Art. 4º A exportação de outras
preparações de carne de perus classificadas no item 1602.31.00 da NCM -
Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31, quando destinada a
países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no
tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre
UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de
junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo
do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de
distribuição de certificados de origem. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§ 1º A emissão dos
Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos,
ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação
efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico
para embarques intra-cota; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de
2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos
limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC
- 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda: (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - será observada a
distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de
acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa
exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre
junho de 2006 e maio de 2009; (Alterado pelo art.1º da Resolução Camex nº4, DOU 10/03/2009)
(Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) o cálculo das
cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o
contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente
ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de
cada empresa exportadora; (Alterado pelo art.1º da Resolução Camex nº4, DOU 10/03/2009) (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) não serão
consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas; (Alterado pelo art.1º da
Resolução Camex nº4, DOU 10/03/2009)(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
c) o controle das
cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante
preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do
código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao
código 1602.31.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
d) o saldo de cota-performance
que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX -
mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite
de 30 de março de 2010, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de
quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - será observada distribuição de 30%
(trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) serão considerados, para efeito de distribuição
deste contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 h. do
primeiro dia útil de cada trimestre no site www.desenvolvimento. gov.br - link
Sistema de Cotas de Frango; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) serão automaticamente descartados
protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com
a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de
Exportação correspondentes; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
c) a cada protocolo eletrônico deverá
corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópia(s) da(s) correspondente(s)
Licença( s) de Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas
exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para
protocolizar a documentação no DECEX; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de
enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao
código 1602.31.00 da NCM. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
e) não serão considerados pedidos: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
1. amparados em licenças de importação com validade
vencida; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do
encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de
outras sanções administrativas; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em
branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo
eletrônico; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
f) não serão permitidas alterações de volumes ou
licenças de importação no campo 25 após a efetivação do registro de exportação
com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam
automaticamente a concessão; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação
efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a
embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a
desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua
cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume
retido em prejuízo dos demais exportadores; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente
trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes
e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na
reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da
cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso,
empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União
Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não
tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no
período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da
empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela
empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido
ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de
importação emitida em favor do importador europeu; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
c) não serão considerados: (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente
Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação
de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público
Federal e da adoção de outras sanções administrativas; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
d) o controle deste contingente será feito
manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação
no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do
código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao
código 1602.31.00. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações
classificadas no item 1602.31.00 da NCM os exportadores/ produtores que
estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo
DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação
efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações
intracota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do
Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido,
também, no campo 24 do RE).
(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero
"intra- cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem
junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses
documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e
apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em
papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido
com o uso do idioma inglês: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
EXPORTADOR |
Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para
contato e telefone com código de localidade -constantes na Fatura- |
FABRICANTE |
Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção
Federal SIF da planta produtora habilitada |
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO |
Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e
data de validade |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e
natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de
Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar
|
PESOS |
Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na
Fatura- |
(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem
para cada Licença de Importação, observando-se: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem,
mencionando mais de uma Licença de Importação européia, exclusivamente para
consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo
importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem
objeto do mesmo registro de exportação; e (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o
volume dedicado a cada Licença de Importação em separado. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
6º Os pedidos a serem apresentados na forma do §
4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu
endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida
na primeira solicitação do exportador relativamente à determinada Licença de
Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações
subseqüentes; e (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado,
desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a
apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias
corridos; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
7º O Certificado de Origem deverá: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no
comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor
branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de
uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em
inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e
para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o
preenchimento idêntico ao da primeira via; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de
carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde
signifiquem: (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) AAAA - código numérico que identifica a dependência
emissora do Banco do Brasil; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de
Origem; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência
emissora do Banco do Brasil S. A.; e (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo
emissor; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo
mecanográfico de processamento de dados ou similar. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
8º O Certificado de Origem será considerado
preenchido se indicados nos seguintes campos: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - nome do exportador (campo nº 1); (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do
cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a
transferência (campo nº 2); (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº
(indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate
valid only for import licence validity period" (campo nº 5); (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem
exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições
especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos
próprios de controle de interesse do exportador (campo no- 6); e (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº
7). (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
9º O Certificado de Origem será considerado
chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o
selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as
respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo,
exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades
aduaneiras da UE, conforme regulamento. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
10. O Certificado de Origem será emitido em uma
única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma
português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de
protocolo pela empresa requerente. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
11. O Certificado de Origem será válido somente
em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a
autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades
aduaneiras da UE na forma regulamentar. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
12. O Certificado de Origem não utilizado ou
objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência
emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O
processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma
de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser
substituído. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
13. Deverão ser observadas as seguintes
particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE): (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá
ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus
respectivos Certificados de Origem; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de
enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das
moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) não serão permitidas alterações do código de
enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000
(exportações intra-cota); e(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) solicitações para alterações do código de enquadramento
de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de
requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa, e a
disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de
30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
IV - deverão ser consignados, conforme o caso: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo
2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 Outras
preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia,
"intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo
2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM
-exclusivamente outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da
União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota
2009/2010; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um
membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das
cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas;
enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização
"tonelada"; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ão) constar o(s)
fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento;
e (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota
AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação Nº-s- _____ -
importador-es- __________ - peso-s- em quilogramas - valor(es) no local de
embarque"; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
14. As operações "intra-cota"
envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes
de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s)
fabricante( s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 . (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
15. Poderão ser emitidos certificados de origem
para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria
destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de
Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem
-"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro
de exportação, desde que o exportador: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s)
de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da
Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor(es)
no local de embarque; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem
-"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo
6), se houver, constante da Licença de Importação. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
16. A autoridade governamental encarregada de
receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para
controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
17. O DECEX acompanhará a obrigatória
correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos
Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de
validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a
eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo
suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não
observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
18. A SECEX poderá adotar procedimentos
complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União
Européia e corrigir distorções no comércio. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
1602.32.00 Outras preparações contendo
57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas
cozidos (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
Art.
4º-A
A exportação de outras preparações contendo 57% -
cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos
classificadas no item 1602.32.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade
Européia - NC= 1602.32.19, quando destinada a países da União Européia - UE e
exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra
cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007,
conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da
negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT
1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de
origem. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
1º A emissão dos Certificados de Origem deverá
obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à
apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX
pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques
intra-cota;
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho
de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites
quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC -
616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento)
de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em
toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações
brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de 2009; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) o cálculo das cotas na forma deste
critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado
a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por
intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa
exportadora;(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) não serão consideradas cotas-performance
aquelas inferiores a 50 toneladas; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
c) o controle das cotas-performance será
efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório,
pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200,
e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM,
conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
d) o saldo de cota-performance que não tiver
sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante
comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de
novembro de 2009, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de
quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
(Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada
contingente trimestral por ordem de chegada; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) serão considerados, para efeito de distribuição deste
contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 h. do
primeiro dia útil de cada trimestre no site www.desenvolvimento. gov.br - link
Sistema de Cotas de Frango; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos
incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de
importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação
correspondentes; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um
Ofício que encaminhe ao DECEX cópias da(s) correspondente(s) Licença(s) de
Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas exportadoras terão
5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolizar a
documentação no DECEX; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de
enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao
código 1602.32.00 da NCM. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
e) não serão considerados pedidos: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
1. amparados em licenças de importação com validade
vencida; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do
encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de
outras sanções administrativas; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em
branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo
eletrônico; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
f) não serão permitidas
alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 após a efetivação
do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da
espécie desclassificam automaticamente a concessão; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação
efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a
embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a
desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua
cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume
retido em prejuízo dos demais exportadores; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento)
de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição
entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o
saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30%
(trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme
ordem de chegada; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso,
empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União
Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não
tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no
período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da
empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
(Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa
produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao
DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de
importação emitida em favor do importador europeu; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
c) não serão considerados: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente
Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação
de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público
Federal e da adoção de outras sanções administrativas; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o
exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após
autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de
enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código
1602.32.00. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de
Origem para exportações classificadas no item 1602.32.00 da NCM os
exportadores/ produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados
pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e
apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de
enquadramento relativo a exportações intracota. Nas exportações intra-cota, o
CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do
fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE)." (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
4º Os exportadores que negociarem vendas do
gênero "intra- cota" deverão obter os formulários do Certificado de
Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a
emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido
pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição
financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte
quadro preenchido com o uso do idioma inglês: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
EXPORTADOR |
Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para
contato e telefone com código de localidade -constantes na Fatura- |
FABRICANTE |
Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção
Federal SIF da planta produtora habilitada |
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO |
Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e
data de validade |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e
natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de
Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar
|
PESOS |
Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na
Fatura- |
(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem
para cada Licença de Importação, observando-se: v
I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem,
mencionando mais de uma Licença de Importação européia, exclusivamente para
consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo
importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem
objeto do mesmo registro de exportação; e (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o
volume dedicado a cada Licença de Importação em separado. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
6º Os pedidos a serem apresentados na forma do §
4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu
endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida
na primeira solicitação do exportador relativamente à determinada Licença de
Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações
subseqüentes; e (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado,
desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a
apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias
corridos; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
7º O Certificado de Origem deverá: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - ter formato 210 x 297 milímetros, com
tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos,
papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser
revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em
inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e
para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o
preenchimento idêntico ao da primeira via; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de
carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde
signifiquem: (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) AAAA - código numérico que identifica a dependência
emissora do Banco do Brasil; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de
Origem; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada
dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo
emissor; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras,
através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
8º O Certificado de Origem será considerado
preenchido se indicados nos seguintes campos: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - nome do exportador (campo nº 1); (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do
cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a
transferência (campo nº 2); (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº
(indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate
valid only for import licence validity period" (campo nº 5); (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem
exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições
especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos
próprios de controle de interesse do exportador (campo no- 6); e (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº
7). (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
9º O Certificado de Origem será considerado
chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o
selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as
respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo,
exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades
aduaneiras da UE, conforme regulamento. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
10. O Certificado de Origem será emitido em uma
única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma
português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de
protocolo pela empresa requerente. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
11. O Certificado de Origem será válido somente
em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a
autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades
aduaneiras da UE na forma regulamentar. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
12. O Certificado de Origem não utilizado ou
objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência
emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O
processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma
de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser
substituído. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
13. Deverão ser observadas as seguintes
particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE): (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá
ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus
respectivos Certificados de Origem; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de
enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das
moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) não serão permitidas alterações do código de
enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000
(exportações intra-cota); e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) solicitações para alterações do código de enquadramento
de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de
requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa, bem como
disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de
30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
IV - deverão ser consignados, conforme o caso: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo
2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 Outras
preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de
galos ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia,
"intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo
2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 Outras
preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de
galos ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia,
"intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um
membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das
cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas;
enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização
"tonelada"; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s)
fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu
preenchimento; e(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota
AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação Nº-s- _____ -
importador-es- __________ - peso-s- em quilogramas - valor(es) no local de
embarque"; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
14. As operações "intra-cota"
envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes
de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s)
fabricante( s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 . (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
15. Poderão ser emitidos certificados de origem
para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria
destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de
Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem
-"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro
de exportação, desde que o exportador: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s)
de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da
Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor(es)
no local de embarque; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem
-"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo
6), se houver, constante da Licença de Importação. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
16. A autoridade governamental encarregada de
receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para
controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
17. O DECEX acompanhará a obrigatória
correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos
Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de
validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a
eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo
suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não
observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
§
18. A SECEX poderá adotar procedimentos
complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União
Européia e corrigir distorções no comércio. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 29/06/2009)
CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E
PRODUTOS DE CONFEITARIA
(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 32, DOU 07/12/2009)
1701.11.00 Açúcares em
bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana
Art.
4º-B. A emissão dos documentos exigidos
nos § 4º do art. 7 e art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de
2009, para exportações de açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de
corantes, de cana, classificados no item 1701.11.00 da NCM - Nomenclatura
Combinada da Comunidade Européia - NC 1701.11.10, quando destinada a países da
União Européia - EU, no período de 1º de outubro de 2009 e 30 de setembro de
2010, fica a cargo do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX),
da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 32, DOU 07/12/2009)
§
1º A emissão de Licenças de Exportação (LE) obedecerá ao modelo
estabelecido no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de 2009. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 32, DOU 07/12/2009)
I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX/CGAB na forma
do art. 225, por intermédio: (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 32, DOU 07/12/2009)
a) Ofício
encaminhado ao endereço abaixo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - MDIC
Departamento de Operações de Comércio
Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J,
sala 306,
Brasília - DF
CEP 70053-900; ou (Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 32, DOU 07/12/2009)
b) mensagem eletrônica para
DECEX.CGAB@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 32, DOU 07/12/2009)
II - Deverão constar da solicitação de LE os dados necessários ao
preenchimento do formulário indicado no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de
2009. (Incluído pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 32, DOU 07/12/2009)
III - A numeração indicada no campo 2 da LE obedecerá à ordem seqüencial
de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos da letra
"A" que identifica o período-cota 2009/2010. (Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 32, DOU 07/12/2009)
§
2º A emissão dos Certificados de Origem obedecerá ao disposto no art. 10 do
Regulamento (CE) 891, de 2009. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 32, DOU 07/12/2009)
Art. 4º-C. Revogado pelo art. 4º da Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010
Art. 5º As exportações do produto estão
sujeitas à padronização (Portaria DECEX n° 19, de 24 de julho de 1992).
2401.10.20 Fumo -tabaco- não
destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.10.30 Fumo -tabaco- não
destalado, em folhas secas, curado em estufa, tipo Virgínia
2401.10.40 Fumo -tabaco- não
destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Fumo -tabaco- não
destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Outro fumo -tabaco- não
destalado
2401.20.20 Fumo -tabaco- total ou
parcialmente destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Fumo -tabaco- total ou
parcialmente destalado, curado em estufa, tipo Virgínia
2401.20.40 Fumo -tabaco- total ou
parcialmente destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.20.90 Outro fumo -tabaco- total
ou parcialmente destalado
Art. 6º A exportação do produto, quando
exigido por paísesmembros da União Européia - EU , deverá estar acompanhada do
Certificado de Autenticidade do Tabaco.
2402.20.00 Cigarros contendo fumo
-tabaco-
Art. 7º A exportação está sujeita ao
pagamento de 150% (cento e cinqüenta por cento) de imposto de exportação,
quando destinada à América do Sul e América Central, inclusive Caribe - Decreto
nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998-.
2515 Mármores, travertinos, granitos
belgas e outras pedras calcarias de cantaria ou de construção, de densidade
aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou
simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular
2516 Granito, pórfiro, basalto,
arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou
simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular
Art. 8º A exportação está sujeita a
padronização (Resolução CONCEX n° 162, de 20 de setembro de 1988).
4101 Couros e peles em bruto de
bovinos -incluídos os búfalos- ou de eqüídeos -frescos, ou salgados, secos,
tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não
curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo-, mesmo depilados ou
divididos
4102 Peles em bruto de ovinos
-frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou
conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas
de outro modo-, mesmo depiladas ou divididas
4103 Outros couros e peles em bruto
-frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou
conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados
de outro modo-, mesmo depilados ou divididos
Art. 9º A exportação está sujeita ao
pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução nº 2.136,
de 28 de dezembro de 1994 do Conselho Monetário Nacional, com redação dada pela
Circular nº 2.767, de 11 de junho de 1997, do Banco Central do Brasil,
Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006).
4104.11
4104.19 Couros e Peles curtidos de
bovinos -incluídos os búfalos-, depilados, mesmo divididos, mas não preparados
de outra forma
Art. 10. A exportação do produto está
sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução
CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006).
4412 Madeira compensada
(contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:
Art. 11. A exportação de madeira de
pinho está sujeita à padronização (Resolução Concex n° 67, de 14 de maio de
1971).
CAPÍTULO 68 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
6802.93.90 Exclusivamente granito em
blocos paralelepipédicos, com as superfícies esquadrejadas e picotadas
Art. 12. A exportação do produto está
sujeita à padronização (Resolução Concex n° 162, de 20 de setembro de 1988).
CAPITULO 71 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS, BIJUTERIAS, MOEDAS
Art. 13. Os produtos podem ser negociados
com pagamento em moeda estrangeira, em vendas efetuadas no mercado interno a
não residentes no País.
Parágrafo único. As exportações sujeitam-se às
condições estabelecidas no Anexo "'M" desta Portaria.
7102.10.00
7102.21.00 Diamantes brutos
7102.31.00
Art. 14. Estão indicados no inciso II do
Anexo B desta Portaria os países participantes do Sistema de Certificação do
Processo Kimberley - SCPK - (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003).
Art. 15. As exportações estão sujeitas ao
pagamento de 150% (cento e cinqüenta por cento) de imposto de exportação,
quando destinadas a América do Sul, exceto Argentina, Chile e Equador, e
América Central, inclusive Caribe (Resolução Camex nº 17, de 6 de junho de
2001).
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O
PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
I - Certificado de Autenticidade do Tabaco – documento
preenchido pelo exportador e emitido pelo Banco do Brasil e demais entidades
autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportações de
fumo para a EU;
II - Certificado de Origem - ALADI -
documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, junto a ALADI,
para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial,
outorgado pelos países membros da Associação Latino-Americana de Integração
-ALADI-;
III - Certificado de Origem - MERCOSUL –
documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, junto a ALADI,
para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial
outorgado pelos países membros do Mercado Comum do Sul;.
IV - Certificado de Origem - SGP (Formulário A) –
documento preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do
Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da
exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências; a-
opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América,
Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos
pelo próprio exportador;
V - Certificado de Origem - SGPC -
documento preenchido pelo exportador e emitido pela Confederação Nacional da
Indústria ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação de produtos amparados
pelo Sistema Global de Preferências Comerciais, entre Países em
Desenvolvimento;
VI - Certificado de Classificação para
Fins de Fiscalização da Exportação - documento preenchido pelo exportador e
autenticado por classificador registrado na SECEX, apresentado por ocasião do
despacho aduaneiro à unidade local da Receita Federal;
VII - Certificado de Origem - Carnes de
Aves - União Européia - UE - documento preenchido pelo requerente e emitido
pelas agências do Banco do Brasil S.A. sob delegação do DECEX, quando da
exportação de carnes de aves para países da UE, lastreada em Licença de
Importação emitida por um dos países daquela UE e exclusivamente para fins de
enquadramento tarifário "intra cota" no âmbito do acordo firmado
entre a UE e o Brasil em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento CE Nº
616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões
tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994. O roteiro para solicitação
bem como os procedimentos no SISCOMEX e a documentação necessária para emissão
do Certificado de Origem estão contidos no Anexo "N", Capítulos 2 e
16, desta Portaria;
OBSERVAÇÃO:
As instruções de preenchimento, quando for o caso, encontram-se no próprio
formulário.
VIII - Certificado de Origem - Leite - Colômbia – documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº. 59, segundo modelo abaixo: (Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 2, DOU 11/02/2010)
1 Consignor |
CERTIFICATE OF ORIGIN For imports of agricultural
products into the Colombia Nº ORIGINAL |
|
2 Consignee (optional) |
3 ISSUING AUTHORITY |
|
4 Country of origin: BRAZIL
|
||
NOTES A. This
certificate must be completed in typescript or by means of a mechanical
data-processing system, or similar procedure. B. The original of the
certificate must be lodged together with the declaration of release for free
circulation with the relevant customs office. |
5 Remarks |
|
6 Item Number - Markings
and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS |
7 Gross and net mass (kg) |
|
8 THIS IS TO CERTIFY THAT
THE ABOVE PRODUCTS ORIGINATE IN THE COUNTRY INDICATED IN BOX 4 AND THAT THE
INDICATIONS IN BOX 5 ARE CORRECT. Place and date of
issue
Signature
Issuing authority's stamp |
||
9 RESERVED FOR THE CUSTOMS
AUTHORITIES |
||
(Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 2, DOU 11/02/2010)
IX - Revogado pelo art. 4º da Portaria Secex nº 3, DOU 11/03/2010
EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL
I - retorno de animal estrangeiro, com
cria ao pé ou não, que tenha entrado no Pais, temporariamente, para cobrição;
II - exportação temporária, de
reprodutores (machos e fêmeas), sob a forma de empréstimo, de aluguel ou de
arrendamento para fins de cobrição;
III - filmes cinematográficos e fitas
magnéticas de registro simultâneo de imagem e som (vide tapes) gravados,
nacionais, para exibição no exterior, à base de royalty;
IV - filmes cinematográficos e vide
tapes estrangeiros, em devolução à origem;
V - derivado de sangue humano sob forma de produto
acabado e pronto para uso, sem destinação comercial, em decorrência de
compromissos internacionais, ou com a finalidade de pesquisa;
VI - recipientes e embalagens
reutilizáveis, nos casos abaixo:
a) vazios, destinados a acondicionar
mercadorias a serem importadas;
b) vazios, em devolução à origem; e
c) contendo material radioativo exaurido;
VII - exportação temporária de
minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento, limitada às seguintes
condições:
a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em
produto final; e
b) que o produto intermediário reimportado seja
utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário;
VIII - fitas magnéticas e discos,
magnéticos ou óticos, gravados, próprios para máquinas de processamento de
dados;
IX - doação ou permuta de animais;
X - bens destinados a competições ou disputa de provas
esportivas;
XI - exportação temporária de:
a) produtos nacionais ou nacionalizados:
1. cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou
2. para ser submetida a operação de transformação,
elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior
reimportação, sob a forma do produto resultante;
b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser
submetida a processo de conserto, reparo ou restauração no exterior;
c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e
certames semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$
5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente
em outras moedas, em que o Registro de Exportação no SISCOMEX será efetuado de
forma simplificada; e
d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de
acordos internacionais ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB;
XII - retorno ao exterior de mercadoria
admitida temporariamente:
a) com suspensão total ou proporcional dos tributos
incidentes na importação, nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB;
b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento
ativo, assim consideradas:
1. as operações de industrialização relativas ao
beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao
acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
2. o conserto, o reparo, ou a restauração de bens
estrangeiros, que devam retornar, modificados ao país de origem;
XIII - indenização em mercadoria, nas
seguintes situações:
a) diferença de peso, medida ou classificação;
b) substituição de produtos nacionais manufaturados,
dentro do prazo de garantia; e
c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro
tenha sido contratado no Brasil ou no exterior, mediante autorização do
Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
XIV - investimento brasileiro no
exterior;
XV - retorno ao exterior de bens
importados sem cobertura cambial e submetidos a regime aduaneiro especial ou
aplicado em área especial;
XVI - amostras, que não caracterizem
destinação comercial, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$
50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em
outra moeda, em que o RE no SISCOMEX será dispensado na forma do Anexo
"L" desta Portaria;
XVII - bens de herança, conforme previsto em Partilha ou Carta de
Adjudicação; (Alterado pelo art. 4º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009)
XVIII - doação de bens, nos casos em que o exportador seja entidade
religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens
sejam destinados a atender fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de
pessoal ou para intercâmbio cultural; e (Alterado pelo art. 4º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009)
XIX - outras situações, que deverão ser justificadas no
campo 25 do RE, sob responsabilidade exclusiva do exportador. (Alterado pelo art. 4º da Portaria Secex nº 27, DOU 11/09/2009)
OBSERVAÇÃO: O DECEX
poderá, a qualquer momento, verificar o cabimento do enquadramento escolhido,
assim como a veracidade das informações prestadas pelo exportador acerca de
todas as operações constantes neste Anexo.
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO
EM CONSIGNAÇÃO
NCM/TEC |
DESCRIÇÃO |
02 |
Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando
relacionados à cota Hilton |
0901.1 |
Café não torrado |
1201.00 |
Soja, mesmo triturada |
1507.10.00 |
Óleo de soja em bruto, mesmo degomado |
1507.90 |
Outros óleos de soja |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura,
no estado sólido |
2207.10.00 |
Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol. |
2207.20.10 |
Álcool etílico |
2304.00 |
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou
em pellets, da extração do óleo de soja. |
2402.20.00 |
Cigarros contendo tabaco |
2701 a 2710.19.2 |
Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis
sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis |
2710.19.92 a 2716.00.00 |
Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica |
3601 a 3602 e 3604 a 3606 |
Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas
pirofóricas; matérias inflamáveis |
4012.1 a 4012.20.00 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha. |
4104.1 |
Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os
búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no
estado úmido (incluindo wet blue) |
4401 a 4417.00 |
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas;
serragem - serradura-, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados
em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas,
armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira;
formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. |
7108.13.10 |
Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não
monetário |
7108.20.00 |
Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou
semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário |
9301 a 9303 |
Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a
outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da
pólvora. |
9304.00.00 |
Outras Armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão |
9305 a 9306.2 |
Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a
cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos
para carabinas de ar comprimido. |
9306.90.00 a 9307.00.00 |
Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas
brancas, suas partes e bainhas. |
9705.00.00 |
Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica,
mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico,
paleontológico, etnográfico ou numismático. |
(Alterado
pelo art 2º da Portaria Secex nº 3, DOU 20/02/2009)
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO
NCM/SH |
Mercadoria |
Percentual Máximo |
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas
(bálsamos, por exemplo), naturais |
5% |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura,
no estado sólido |
8% |
1702 |
Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e
frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de
açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo
misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
5% |
1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
5% |
2401 |
Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo
(tabaco) exceto o subitem 2401.10.10 |
25% |
2401.10.10 |
Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em
folhas, sem secar, nem fermentar |
31% |
2507.00.10 |
Caulim; mesmo calcinado |
5% |
2519.90.90 |
Exclusivamente magnésia calcinada a fundo |
10% |
26 |
Minérios, escórias e cinzas |
10% |
4404.10.00 |
Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas |
10% |
4404.20.00 |
Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas |
10% |
7501.10.00 |
Mates de níquel |
20% |
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos
mecânicos, e suas partes |
25% |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;
aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de
reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
25% |
DRAWBACK VERDE-AMARELO
Art. 1º As aquisições de mercadorias, no
mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário
do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, com suspensão
do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da seguridade Social -
Cofins -, prevista no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, observarão o disposto neste Anexo e no Capítulo II desta Portaria.
Art. 2º O presente regime especial
denomina-se drawback verde-amarelo.
Art. 3º O drawback verde-amarelo abrange
importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37, de 1966 e Decreto nº
4543, de 2002, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a
ser exportado.
Art. 4º O ato concessório deverá ser solicitado por meio de
requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX,
módulo Drawback Web, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.(Alterado
pelo art.2º da Portaria Secex nº 8, DOU 07/05/2009)
Art. 5º A empresa deverá preencher os campos
correspondentes às mercadorias a serem importadas, adquiridas no mercado
interno e exportadas, de forma independente, conforme estabelecido no módulo
Drawback Verde-Amarelo do SISCOMEX.
Art. 6º Além das
informações exigidas para o regime, a empresa deverá indicar os dados que se
seguem:(Alterado
pelo art.2º da Portaria Secex nº 8, DOU 07/05/2009)
I - o valor, em dólares
norte-americanos, previsto com as aquisições no mercado interno;
II - a descrição da mercadoria;
III - o código da mercadoria em termos da
NCM/TEC; e
IV - a quantidade na unidade de medida
estatística de cada mercadoria.
Art. 7º Para efeito de aprovação do ato
concessório, será levado em conta o resultado da operação, incluída a aquisição
no mercado interno.
Art. 8º O resultado da operação será
estabelecido pelo somatório de duas parcelas, a saber:
I - o resultado calculado na forma do §
1º do art. 73; e
II - o resultado obtido pela comparação
do valor da aquisição no mercado interno, com suspensão de impostos, informado
no Sistema em dólares norte-americanos, com o mesmo valor líquido das
exportações calculado no § 1º do art. 73.
Art. 9º É obrigatória a importação de
mercadoria no presente regime, podendo a aquisição no mercado interno ocorrer
em qualquer momento, dentro da validade do ato concessório, e observado o prazo
para incorporação do produto na mercadoria a ser exportada.
Art. 10. O prazo de vigência do drawback
verde-amarelo será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato
concessório.
Art. 11. A empresa deverá incluir a(s)
nota(s) fiscal(is) de compra no mercado interno na ficha "Cadastrar NF de
compra no mercado interno" do comando "Item de compra Mercado
Interno" do respectivo ato concessório no módulo SISCOMEX Drawback
Verde-Amarelo, com as seguintes informações: nº da nota fiscal, data de
emissão, CNPJ do emissor, quantidade e valor em real (o sistema incumbir-se-á
de efetuar a conversão para dólares).
Art. 12. O ato concessório do drawback
verde-amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos
concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão
de atos oncessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.
Art. 1º Para efeito de
comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria incorporada,
empregada ou consumida em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de
drawback verde-amarelo, ou integrado (conforme o caso), na modalidade
suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter,
obrigatoriamente, as seguintes características: (Alterado pelo art 2º da
Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
I - a descrição da mercadoria;
II - o código da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM;
III - a quantidade na unidade de medida
estatística da mercadoria;
IV - a
cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de
drawback verde-amarelo (ou integrado, conforme o caso) - Ato Concessório nº ,
de (data do deferimento) ;(Alterado pelo art 2º da Portaria Secex nº 9, DOU 07/05/2009)
V - valor da venda do produto em reais; e
VI - o código CFOP correspondente.
Drawback Integrado
Art. 1º A aquisição no mercado interno, ou a importação,
de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de
produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange,
inclusive, os insumos empregados no cultivo de produtos agrícolas, ou na
criação de animais, sem prejuízo das vedações de que tratam os §§ 1º e 2º do
art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008.
Art. 2º O regime de que trata o art. 1º, denominado drawback
integrado:
I - terá ato
concessório expedido pelo DECEX;
II - poderá ser
concedido em conjunto com aquele previsto no inciso II do art. 78 do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 1º do art. 59 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob um mesmo ato concessório, respeitadas as
regras específicas de cada regime.
III - aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada,
ou não, com as importações; não sendo obrigatória a importação de mercadoria no
presente regime."
IV - observará o disposto neste Anexo e no Capítulo
II desta Portaria.
Art. 3º O ato concessório deverá ser solicitado por
meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX, módulo Drawback web, disponível na página eletrônica www.
desenvolvimento. gov. br.
Art. 4º A empresa deverá preencher os campos
correspondentes às mercadorias a serem importadas, adquiridas no mercado
interno e exportadas, de forma independente, conforme estabelecido no módulo
correspondente de Drawback do SISCOMEX.
Art. 5º Além das informações exigidas para o regime, a empresa
deverá indicar os dados que se seguem:
I - o valor, em
dólares norte-americanos, previsto com as aquisições no mercado interno;
II - a descrição da
mercadoria;
III - o código da mercadoria em termos
da NCM/TEC; e
IV - a quantidade na unidade de
medida estatística de cada mercadoria.
Art. 6º Para efeito de aprovação do ato concessório,
será levado em conta o resultado da operação, incluída a aquisição no mercado
interno.
Parágrafo único. O resultado da operação será
estabelecido pelo somatório de duas parcelas, a saber:
I - o resultado
calculado na forma do § 1º do art. 73; e
II - o resultado obtido
pela comparação do valor da aquisição no mercado interno, com suspensão de
impostos, informado no Sistema em dólares norte-americanos, com o mesmo valor
líquido das exportações calculado no § 1º do art. 73.
Art. 7º A empresa deverá incluir a(s) nota(s)
fiscal(is) de compra no mercado interno na ficha "Cadastrar NF de compra
no mercado interno" do comando "Item de compra Mercado Interno"
do respectivo ato concessório no módulo correspondente do SISCOMEX Drawback,
com as seguintes informações: nº da nota fiscal, data de emissão, CNPJ do
emissor, quantidade e valor em real (o sistema incumbir-se-á de efetuar a
conversão para dólares).
Art. 8º O prazo de validade do drawback integrado
será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato concessório.
Art. 9º Não poderão ser titulares de ato concessório
de drawback integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas
com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
às sociedades cooperativas de produção agropecuária.
Art. 10. As operações indicadas nos artigos 90, 98 e 100
do Capítulo II da Portaria não se aplicam ao drawback integrado.
Art. 11. A observância do disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 2008, e do art. 9º
acima, é de exclusiva responsabilidade do beneficiário do ato concessório de
drawback integrado, sendo que o deferimento pela SECEX não implica presunção da
referida observância.
Art. 12. O ato concessório do drawback integrado
será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e
para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de atos
concessórios concedidos em qualquer tempo para o integrado.
Art. 13. A mercadoria admitida no
regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de
produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente."